Edital Nota Pública CBC - 24/3/2021

24, Março 2021
Nota de esclarecimento


EDITAL

COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES

CNPJ 00.172.849/0001-42

 

NOTA PÚBLICA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC EM RESPOSTA À MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO - CPB PUBLICADA NO DOU DE 24/03/2021 SOBRE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PARADESPORTIVAS DE 07/10/2020.

Considerando a relação de irmandade do CBC e do CPB, e a aproximação das duas entidades a partir da relação institucional com seus dois últimos presidentes – o atual, Mizael Conrado, que pelo seu reconhecido trabalho desenvolvido em prol do CPB, foi homenageado pelo CBC com a outorga do título personalidade clubística do ano de 2019, por ocasião da realização do Congresso Brasileiro de Clubes; e seu antecessor Andrews Parsons, atual Presidente do Comitê Paralímpico Internacional – IPC, que inclusive, após o encerramento de seu mandato no CPB, nos deu a honra de transmitir seus conhecimentos como membro do Colegiado de Direção do CBC, órgão independente responsável pela aprovação da execução dos recursos oriundos das loterias federais;

 

O CBC PASSA A RESPONDER A NOTA PÚBLICA DO CPB:

1. Da evolução dos recursos das loterias federais para apoio ao desporto e à formação de atletas

O CPB foi fundado em 1995, e 6 anos depois, a partir da sanção da Lei nº 10.264/2001 (Lei Agnelo Piva) que alterou a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), juntamente com o COB, passou a receber recursos das loterias federais por intermédio da Caixa Econômica Federal, na ordem de 2% (dois por cento) da arrecadação, assim distribuídos: 85%  (oitenta e cinco por cento) para o COB e 15% (quinze por cento) para o CPB, o que equivalia à época a 0,3% (três décimos por cento) do total da arrecadação das loterias.

Já o CBC, foi fundado em 1990 e somente 19 anos depois foi inserido no Sistema Nacional do Desporto - SND, representando o segmento dos clubes formadores de atletas por meio da Lei nº 12.395/2011, que alterou a Lei nº 9.615/1998, destinando 0,5% (meio por cento) da arrecadação das loterias federais ao CBC para a formação de atletas.

Esta mesma Lei nº 12.395/2011 incluiu também o parágrafo 9º no art. 56 da Lei nº 9.615/1998 e estabeleceu que os recursos do CPB deveriam ser geridos diretamente, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto (clubes paralímpicos).

Já o CBC, deveria aplicar no mínimo 15% (quinze por cento) do valor recebido, no desporto paralímpico, de acordo com o Decreto Regulamentador nº 7.984/2013.

Desde então, o CPB teve seu percentual nos recursos das loterias majorado de 0,3% (três décimos por cento) para 1% (um por cento) por intermédio da Lei nº 13.146/2015, o que correspondeu a um aumento de 233% (duzentos e trinta e três por cento). Posteriormente, na Lei nº 13.756/2018, com a somatória de todas as origens de recursos previstos nas loterias federais, o CPB teve novamente a ampliação do valor recebido.

Já o CBC, na Lei nº 13.756/2018, manteve seu percentual de 0,5% (meio por cento) inalterado, sendo que na Lei nº 14.073/2020 teve seu percentual reduzido para 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), e a diferença foi transferida para o recém-criado Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos – CBCP, o que correspondeu a um decréscimo equivalente a 8% (oito por cento) do total de suas receitas.

Considerando que além dos recursos das loterias federais para os esportes paralímpicos, antes destinados ao CPB e ao CBC, houve ainda significativa ampliação dos investimentos no desporto paralímpico nos últimos anos, como se observa em outras ações:

  • A grande evolução do número de atletas de modalidades paralímpicas beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta do Governo Federal, na Categoria Pódio: 45 (quarenta e cinco) atletas paralímpicos em 2013 chegando a 167 (cento e sessenta e sete) em 2020, mais de 60% do total de 274 (duzentos e setenta e quatro) atletas contemplados no último ano; além dos milhares de atletas beneficiados com Bolsa Atleta nas demais categorias paralímpicas; e
     
  • A utilização pelo CPB do Centro de Treinamento Paraolímpico Brasileiro, construído pelo Governo do Estado de São Paulo, antecedente aos Jogos Paralímpicos Rio 2016.

 

2. Do princípio associativo e da autonomia financeira das entidades

A participação econômica dos sócios para sustentação financeira de qualquer associação é o princípio básico e estruturante do associativismo, e confere sustentabilidade e autonomia para seu funcionamento, condição exigida pela Lei Geral do Desporto para que as entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto - SND possam gerir recursos públicos.  Da mesma forma, para a descentralização dos recursos, visando aplicar com responsabilidade os recursos públicos confiados ao CBC, é necessário que as entidades recebedoras também tenham autonomia e viabilidade financeira e cumpram as mesmas exigências legais.

É neste contexto que o CBC, em Assembleia Geral, estabeleceu um valor diferenciado de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) mensais de contribuição associativa para os clubes paralímpicos como estímulo à adesão ao Programa de Formação de Atletas do CBC, como mais uma medida de valorização do paradesporto.

Importa destacar que o SND possui a finalidade de promover e aprimorar as práticas desportivas da base ao rendimento, e não de realização de ações sociais abrangentes de apoio à pessoa com deficiência, sendo que o grande desafio é estabelecer uma linha divisória, para que os recursos sejam destinados a instituições que, de fato, desenvolvam o paradesporto de rendimento, e, ainda, detenham viabilidade e autonomia financeira, para não haver desvio de finalidade, nem malversação de recursos.


3. Da execução dos recursos para atividades esportivas na Lei 13.756/2018

A Lei nº 13.756/2018 definiu, em seu art. 16, § 1º, que o CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos em atividades paradesportivas, podendo fazê-lo de duas formas:

        I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
              II - por meio de repasses ao CPB.


Nesse sentido, em 05 de maio de 2020 o CBC publicou o Edital 08, convocando os clubes olímpicos e paralímpicos filiados para apresentar projetos, visando o apoio financeiro à contratação de recursos humanos, que teriam apenas que arcar com encargos trabalhistas. Registra-se que não houve manifestação de interesse por parte de clubes paralímpicos não filiados e nem impugnação ao referido Edital.

De fato, mesmo com o avanço na legislação, e a abertura para efetuar o repasse a entidades não filiadas, os requisitos para recebimento de recursos públicos não foram alterados, e conforme detectado pelo TCU no Acórdão nº 1785/2015-P, no que tange às entidades paralímpicas predominou a “falta de autonomia e viabilidade financeira”, visto que tais entidades, em sua maioria, não possuem a certificação exigida no parágrafo único do art. 18 e § 2º do art. 18-a da Lei nº 9.615/1998, emitida pela Secretaria Especial do Esporte – SEE do Ministério da Cidadania, o que impediria a transferência voluntária de recursos.

De outra parte, compreendendo a dificuldade que se mantinha, mas na defesa do paradesporto, o CBC mais uma vez cumpriu a lei, adotando a alternativa trazida pelo legislador para a efetiva execução dos recursos: o repasse ao CPB. Para tanto, publicou no DOU em 07/10/2020 a convocatória objeto desta resposta, com o objetivo de repassar recursos para o fomento ao paradesporto, na ordem de R$ 18.197.757,98 (dezoito milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), disponibilizados à época com base nos valores das loterias federais recebidos pelo CBC, a partir de 13 de dezembro de 2018, data de publicação da Lei nº 13.756/2018, até 30 de junho de 2020, inclusive os respectivos rendimentos auferidos pela aplicação em caderneta de poupança.  Na oportunidade, o CBC já se comprometeu com a atualização dos recursos por ocasião da assinatura do instrumento jurídico de repasse, que seria formalizado mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos de atividades paradesportivas, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo Federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.


4. Da atual impossibilidade de repasse em cumprimento da legalidade

Nos termos do art. 44, da Lei nº 13.756/2018, que dispôs expressamente acerca da forma e finalidade de destinação dos saldos remanescentes dos recursos das loterias, não há que falar em discricionariedade para o repasse de saldo remanescente diretamente a entidades paradesportivas, pois este já foi incorporado à finalidade do art. 23, caput, da mesma lei.

No âmbito dos recursos recebidos por força do art. 16 da Lei nº 13.756/2018, com a edição superveniente da Lei nº 14.073/2020, não resta respaldo normativo para que seja efetivado o pleiteado repasse ao recém-criado CBCP. Ainda que houvesse, o CBCP não atende aos requisitos mínimos para gerir recursos públicos, tanto é que o legislador não deu eficácia imediata ao repasse à referida entidade, mas determinou período prévio para organização e estruturação do CBCP.

A questão que envolve a aplicação dos recursos paralímpicos pelo CBC já foi comunicada ao Tribunal de Contas da União – TCU, no dia 23/03/2021 (consulte aqui).

O CBC solicitou parecer jurídico ao Dr. Wladimyr Camargos (consulte aqui), que, dentre outras conclusões, registrou: 1º) “somente o CBCP pode atuar legalmente no fomento das atividades clubísticas paradesportivas, perdendo o CBC esta prerrogativa desde o início da vigência da citada norma”; 2º) a destinação dos percentuais legalmente destinados ao CBCP somente “vigerá a partir do momento em que houver a efetividade da nova modalidade lotérica denominada Lotex”.

Reitera-se que o CBC cumpre estritamente a legalidade e as orientações dos órgãos de controle, sendo assim, permanece à disposição do segmento esportivo para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.


5. Da necessidade de novas reflexões quanto à transição e à destinação dos percentuais de distribuição das loterias na legislação

Como demonstrado no item 1 do presente, o CPB foi beneficiado originalmente com recursos na ordem de 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação das loterias e teve uma ampliação de mais de 200% (duzentos por cento) do montante para o desenvolvimento do paradesporto. Por sua vez, o CBC iniciou o fomento da formação de atletas com recursos na ordem de 0,5% (meio por cento) da arrecadação das loterias, sofrendo uma redução de 8% (oito por cento).

Verifica-se que o CPB, na qualidade de entidade matriz do segmento paralímpico, pode de fato iniciar um processo, em conjunto com as demais entidades do SND, de revisão dos percentuais das loterias, visando o desenvolvimento do esporte brasileiro em sua plenitude, de modo a tornar mais equilibrado o sistema de partilha dos recursos lotéricos.

Destaca-se que o CBC iniciou a execução de recursos em 2014 com 17 (dezessete) clubes e que atualmente está contemplando 148 (cento e quarenta e oito) clubes, o que demonstra, em verdade, que os recursos do CBC são escassos e fomentam ampla gama de beneficiários, inclusive com benefícios diretos aos atletas em nível de competições nacionais, aumentando a eficiência da destinação dos recursos públicos ao desporto.

Nessa lógica de redução dos recursos do CBC, e acréscimo representativo dos recursos do CPB, cabe refletir os próximos passos, para que estes não prejudiquem os clubes que historicamente desenvolvem esportes olímpicos, suprimindo ainda mais os recursos já escassos. Sugere-se, assim, que o CPB repasse diretamente aos clubes paralímpicos os recursos destinados ao paradesporto, recebidos durante a vigência do § 9º do art. 56 da Lei nº 9.615/1998.

Diante de todo o exposto, verifica-se a necessidade de utilização dos recursos no esporte de base olímpico e paralímpico, como também do esporte escolar e universitário, buscando caminhos para a ampliação dos recursos do CBC, CBCP, CBDE e CBDU, e visando o desenvolvimento do esporte brasileiro, de modo a tornar mais equilibrado o sistema de partilha dos recursos lotéricos.

Por fim, o CBC se coloca à disposição para a realização de amplo debate com toda a comunidade esportiva, inclusive para trazer sua experiência vivenciada na execução de políticas esportivas dentro do seu subsistema clubístico, assumindo o CPB o protagonismo do debate, considerando o expressivo volume de recursos ampliados, do qual é beneficiário.

Campinas, 24 de março de 2021

Paulo Germano Maciel
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes