RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 003-C/2024, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social;

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que quando foi iniciado o processo de execução dos recursos lotéricos, a legislação impunha ao CBC diversas destinações vinculadas: (a) formar atletas olímpicos e paralímpicos, observando as normas de convênio da Administração Pública (art. 56, § 10, Lei nº 9.615/1998); (b) aplicar 10% de recursos em esporte escolar em programação conjunta com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, e 5% no esporte universitário, em programação conjunta com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU (art. 56, § 2º, Lei nº 9.615/1998); e (c) aplicar no mínimo 15% em esportes paralímpicos (art. 30, Decreto nº 7.984/2013);

Considerando que a legislação foi ao longo dos anos se aperfeiçoando para especializar o sistema esportivo irrigado com recursos lotéricos, de forma a retirar as mencionadas destinações do contexto de aplicação dos recursos do CBC, a partir da edição das Leis nºs 13.756/2018, 14.073/2020 e 14.294/2022, que conferiram, cada uma a seu tempo, maior liberdade e amplitude para atuação do CBC, sem limitações percentuais ou de modalidades esportivas apoiadas;

Considerando que esta especialização do sistema foi sacramentada pelo art. 35, da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que estabeleceu que os recursos lotéricos destinados às “organizações esportivas privadas, na forma da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, serão empregados na manutenção e no desenvolvimento de atividades esportivas congruentes com seus objetivos institucionais, em conformidade com o disposto no art. 23 da referida Lei”, correlacionando a aplicação dos recursos lotéricos somente às finalidades de cada instituição beneficiada;

Considerando que, ao mesmo tempo, o CBC definiu seus objetivos em seu Mapa Estratégico, elegendo os seguintes resultados a serem alcançados: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil;

Considerando que para se tornar referência na formação de atletas por meio de uma política universal, com recursos limitados provenientes do produto da arrecadação das loterias, uma pauta técnica, combinada com escolhas orçamentárias foi, gradativamente, implementada pelo CBC, para o aperfeiçoamento do seu Programa de Formação de Atletas, adiante denominado apenas Programa, de forma a fazer “mais com menos”, e atender as 5 (cinco) regiões do país, da base ao alto rendimento, nos diferentes esportes praticados nos Clubes;

Considerando que o Programa é estruturado em três eixos principais - Materiais e Equipamentos Esportivos - MEE, Recursos Humanos - RH, e Competições (CBI®) que, de forma integrada, viabilizam o desenvolvimento dos atletas nos Clubes integrados ao Programa, desde a base até o alto rendimento, atendendo às diretrizes estratégicas do CBC;

Considerando que, de forma geral, este aperfeiçoamento do Programa perpassou pela diferenciação dos esportes por gênero, masculino e feminino; por atletas de categoria principal e base; por Clubes, em categorias com benefícios gradativos (aspirantes, vinculados, filiados primários e filiados plenos); possibilitando a extração de indicadores técnicos mais detalhados para o acompanhamento das suas metas e alocação eficiente e equilibrada de recursos;

Considerandoo eixo do Programa de apoio à realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, que são competições de abrangência nacional em que os principais Clubes formadores de atletas do país competem entre si com o objetivo de obtenção de resultados em diferentes modalidades esportivas, e são realizadas em parceria com as Confederações e Ligas Nacionais, por meio da celebração de Memorandos de Entendimentos, com vistas a definição conjunta dos esportes que serão disputados com o apoio do CBC e as regras da parceria, passando os CBI® pactuados a comporem o calendário oficial das aludidas entidades;

Considerando que o apoio realizado pelo CBC para a concretização dos CBI®, desde a sua implementação no ano de 2017, passou a ser o catalizador do atingimento dos objetivos estratégicos de universalização pelo CBC, especialmente porque as competições beneficiam todos os Clubes integrados ao Programa, motivo pelo qual o seu aperfeiçoamento, fundamentado em indicadores técnicos, é indissociável do plano de execução da estratégia institucional do CBC de apoiar as melhores competições de esportes que participam um maior número de Clubes integrados, com menos recursos;

Considerando que, nesta perspectiva, o CBC implementou uma estratégia gradativa para os esportes que iriam contar com o apoio do Programa, estabelecendo uma relação entre o número de Clubes participantes de CBI®, com a oficialização do seu apoio financeiro, dispondo que as competições deveriam respeitar, gradativamente, a seguinte quantidade mínima de Clubes integrados: de 01 de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2022 - mínimo de 3 (três) Clubes; de 01 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 - mínimo de 4 (quatro) Clubes; de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023- mínimo de 5 (cinco) Clubes; de 01 de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024 - mínimo de 6 (seis) Clubes; a partir de maio de 2024 - mínimo de 10 (dez) Clubes;

Considerando que, se por um lado, com a finalidade de qualificar as competições com os recursos disponíveis, o CBC estabeleceu a mencionada regra quantitativa, sem a qual o CBC não oficializaria seu apoio, por outro lado, também fixou regras quantitativas para os Clubes participarem dos CBI®, por meio de um processo de escolha de esportes, pautado por critérios meritocráticos ou, na falta destes, por livre escolha dos Clubes;

Considerando que a meritocracia favorece que os Clubes participem dos CBI® com seus atletas de alta performance e ídolos, o CBC definiu, nesta dimensão, que os Clubes podem participar dos campeonatos de forma ilimitada e com seu apoio, nos esportes que atenderem algum dos seguintes critérios: figure no TOP10 do ranking da competição principal; figure no TOP10 do ranking da categoria de base; possua atleta que participou da última edição dos Jogos Olímpicos; possua atleta medalhado no último Campeonato Mundial ou na última edição dos Jogos Pan- Americanos; ou, ainda, possua atleta contemplado com Bolsa-Atleta, categoria atleta pódio, do Ministério do Esporte;

Considerando que os Clubes que não forem atendidos pelos critérios de meritocracia, podem participar de CBI®, com o apoio do CBC, até o limite máximo de 5 (cinco) esportes, entre os gêneros masculino e feminino, definidos por livre escolha do Clube;

Considerando que, após assinatura dos Memorandos de Entendimentos com as Confederações e Ligas Nacionais para o Ciclo Olímpico, e uma vez atingida a regra quantitativa prevista de no mínimo 10 (dez) Clubes para o CBC oficializar seu apoio a CBI® são assinados os Planos de Trabalho com estas entidades parceiras, e, assim, com a definição do rol de esportes apoiados pelo Programa, é aberto prazo para os Clubes realizarem suas escolhas de esportes que irão desenvolver em parceria com o CBC e disputarão as medalhas no decorrer do Ciclo, sendo que cada Clube, a partir do seu planejamento, se manifesta formalmente e define, segundo as regras pré-estabelecidas, a sua grade de esportes;

Considerando que deve ser assegurada a utilidade e a eficiência dos recursos lotéricos executados pelos Clubes filiados nos esportes escolhidos nos Eixos de Materiais e Equipamentos Esportivos e/ou Recursos Humanos, garantindo-se a continuidade da prática esportiva;

Considerando ainda, que o CBC, dando sequência à sua estratégia de universalização editou nova redação para o Programa de Formação de Atletas, no sentido de atualizar e consolidar seu apoio financeiro para os esportes que compõem os Jogos Olímpicos, os Jogos Pan-Americanos e as manifestações esportivas de criação/identidade nacional, ampliando os horizontes de atuação do CBC perante o segmento clubístico, ao apoiar novos esportes, além dos esportes olímpicos;

Considerando que, estabelecida uma sólida política estruturante para os Clubes participarem dos eixos do Programa, visando atender aos Clubes que desenvolvem esportes em quantidade superior ao máximo de 5 (cinco) fixado pelo CBC, mas que ainda não possuem resultados suficientes para serem beneficiados pelos critérios meritocráticos, o CBC editou Resolução da Diretoria, que permite o aumento do número de esportes pelos Clubes, porém, com o correspondente aumento no valor da contribuição associativa, justamente para fixar uma contrapartida que funcione como válvula de contenção e como indutor aos Clubes para desenvolverem esportes adicionais que, de fato, tenham o potencial para alta performance;

Considerando que, a par de tudo isto, para os Clubes ampliarem o número de esportes para além daqueles constantes de sua grade definida para o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028; seja em razão de sua estratégia esportiva; seja porque querem desenvolver esporte novo com quem o CBC celebrou/celebrará parcerias; podem/devem utilizar o mecanismo disciplinado em Resolução da Diretoria que regulamenta a aludida ampliação;

Considerando os objetivos estratégicos do CBC, ligados à universalização da formação de atletas no Brasil, de ampliar o número de esportes apoiados pelo Programa, trazendo, consequentemente, os principais Clubes formadores destes esportes ainda não apoiados, de modo a aumentar ainda mais o percentual de atletas de Clubes apoiados pelo CBC que integram as delegações brasileiras em Jogos Pan-Americanos, Campeonatos Mundiais e Jogos Olímpicos, entre outros, fortalecendo a marca e a imagem do CBC por meio do Selo de Formação de Atletas;

Considerando o grau de amadurecimento da política esportiva desenvolvida pelo CBC, e a necessidade de disciplinar e consolidar as regras de escolha de esportes para os 03 (três) Eixos do Programa, é estratégico, para o atingimento dos objetivos do CBC e desenvolvimento do esporte brasileiro, também ampliar a parceria com os esportes que ainda não atenderam as regras para oficialização de CBI®, para refletir nos Memorandos de Entendimentos também os 03 (três) Eixos do Programa de forma independente, possibilitando a manutenção/ampliação de esportes;

Considerando que, a partir desta concepção, os Clubes filiados primários e plenos ganham amplitude para o seu processo de planejamento e desenvolvimento esportivo, ao poderem optar pela aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos, assim como para a contratação de recursos humanos, independentemente da oficialização dos CBI® pelo CBC, bastando a celebração de Memorando de Entendimentos com a correspondente Confederação ou Liga Nacional, mantendo-se, no entanto, os resultados dos CBI® como o vetor da meritocracia para a descentralização de recursos aos Clubes;

Considerando a oportunidade de ampliar os esportes atendidos na esteira do planejamento da preparação de atletas de Clubes de todo o país para os Jogos Olímpicos Los Angeles 2028, destinando tratamento isonômico com regras claras e assertivas, promovendo claro retorno para a sociedade brasileira, objetivo estratégico do CBC;

Considerando o teor do Ato Convocatório nº 13, Eixo "Competições", que estabelece as regras de formalização e demais elementos para o apoio financeiro para a realização de CBI® durante o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028;

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”; e

Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Dispor sobre os esportes que compõem os 03 (três) Eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC, com o objetivo de:

I disciplinar a escolha dos esportes em que os Clubes integrados ao Programa poderão participar dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI® oficializados pelo CBC;

II ampliar os benefícios do Programa aos Clubes filiados primários e plenos, para que a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos, e/ou contratação de recursos humanos, não dependa da oficialização de CBI® pelo CBC;

III apoiar os Clubes filiados ao CBC nos eixos de Materiais, Equipamentos Esportivos - MEE e Recursos Humanos – RH e Competições (CBI®), independentemente da existência de parceria estabelecida com Confederação e/ou Liga Nacional; e

Art. 2º Implementar o apoio aos Campeonatos Brasileiros Interclubes Abertos – CBIa®, a ser regulamentado pelo CBC,

Seção II
Dos Esportes do Programa de Formação de Atletas

Art. 3º Os esportes que compõem os 03 (três) eixos do Programa pertencem a um dos seguintes grupos:

I esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) para os Jogos Olímpicos;

II esportes definidos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos; e

III as manifestações esportivas de criação/identidade nacional, conforme previsto no art. 217, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 4º Os esportes que compõem os 03 (três) eixos do Programa são aqueles em que o CBC celebre Memorandos de Entendimentos com as Confederações, Ligas Nacionais ou outras organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Formadores), gerando, a partir de então, de forma autônoma e por esporte, os seguintes direitos aos Clubes:

I participação pelos Clubes aspirantes, vinculados e filiados nos CBI®, na forma e limites disciplinados pelo CBC;

II aquisição pelos Clubes filiados primários de materiais esportivos; e

III aquisição pelos Clubes filiados plenos de materiais e equipamentos esportivos, além de contratação de recursos humanos.

Parágrafo único.O Memorando de Entendimentos é o instrumento que formaliza as parcerias do CBC com Confederações, Ligas Nacionais e outras organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Formadores), sem envolvimento de transferência financeira, estabelecendo os parâmetros jurídicos e técnicos para o apoio a determinado esporte no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC.

Seção III
Do Eixo Competições (CBI®)

Art. 5º Os Clubes integrados ao Programa poderão participar dos CBI®, desde que estejam enquadrados em algum dos seguintes critérios de meritocracia:

I figure entre os 10 (dez) primeiros do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC da Competição Principal do ano anterior;

II figure entre os 10 (dez) primeiros do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das Categorias de Base do ano anterior; ou

III comprove que possui atleta(s) em atividade, com vínculo atual com o Clube, que:

a) participou(aram) da delegação brasileira na última edição dos Jogos Olímpicos com documentos oficiais de convocação;

b) tenha(m) conquistado medalha de ouro, prata ou bronze no último Campeonato Mundial (Federações Internacionais/COI) da modalidade, ou na última edição dos Jogos Pan-Americanos (Panam Sports); ou

c) esteja(m) contemplado(s) com o benefício do Programa Bolsa-Atleta, na categoria atleta pódio, referente ao último edital publicado pelo Ministério do Esporte, na forma disciplinada pela lei federal, no respectivo gênero.

§ 1ºPara os esportes não coletivos, os atletas que se enquadrarem nas condições acima serão acrescidos aos quantitativos previstos no Plano de Trabalho pactuado com a Confederação para o respectivo esporte, ou, no caso de Clubes aspirantes, ao quantitativo definido em Resolução de Diretoria, caracterizando-se em benefício extra aos Clubes.

§ 2º Cada gênero é considerado um esporte específico.

§ 3º A oficialização dos CBI® pelo CBC seguirá as regras estabelecidas em Resoluções da Diretoria, além dos demais normativos do CBC.

§ 4º O Clube integrado ao CBC (filiado ou vinculado) que não for contemplado pelos critérios de meritocracia previstos neste artigo, ou que for contemplado pelos mesmos critérios em algum esporte e não totalizar 5 (cinco) esportes, poderá participar dos CBI®, com o apoio do CBC, até o limite máximo de 5 (cinco) esportes, entre os gêneros masculino e feminino, definidos por livre escolha do Clube, tendo, necessariamente, a seguinte composição ou proporcionalidade: 3 (três) masculinos e 2 (dois) femininos; ou 3 (três) femininos e 2 (dois) masculinos.

§ 5º Havendo a perda superveniente de critério de meritocracia previsto neste artigo, que habilitou o esporte para participação em CBI®, e não mais se enquadrando em nenhum dos critérios meritocráticos ali previstos, o Clube poderá adicioná-lo na forma disciplinada em Resolução da Diretoria, ou atualizar sua grade na forma do § 6º deste artigo, ou, ainda, poderá participar dos CBI® com recursos próprios.

§ 6º A escolha dos esportes para o eixo Competições (CBI®) será realizada anualmente, considerando o prazo de 15 (quinze) dias após a divulgação dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do ano anterior, permitindo a atualização em prazo a ser definido pelo CBC e notificado automaticamente via plataforma “Comitê Digital”.

Seção IV
Dos Eixos RH e MEE

Art. 6º Os Clubes filiados primários e plenos, respeitados os benefícios de cada categoria de integração, poderão participar dos eixos MEE e/ou RH, independentemente da participação ou oficialização de CBI®.

Parágrafo único.É assegurado aos Clubes filiados a participação nos eixos de MEE e/ou RH durante todo o Ciclo atual em todos os esportes eleitos no Ano I do Ciclo, conforme sua categoria de filiação, independente de resultados meritocráticos ou de eventual ausência de CBI® nos anos subsequentes.

Art. 7º Os Clubes filiados primários e plenos participantes dos eixos MEE e/ou RH, deverão comprovar anualmente, por meio de declaração descritiva, a participação em competições nacionais ou estaduais, com seus próprios meios, nas quais será obrigatório o uso do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes, no caso de não haver a oficialização de CBI® pelo CBC para o esporte ou, mesmo existindo, o Clube não tenha participado.

Art. 8º A qualquer tempo o Clube poderá acrescentar novos esportes, além dos já pactuados, condicionado ao acréscimo escalonado de contribuição associativa, de acordo com os percentuais previstos em Resolução da Diretoria, devendo, em todos os casos, serem respeitados os prazos para o início e recebimento dos benefícios.

Seção V
Da Quantidade de Esportes

Art. 9º A quantidade total de esportes de um Clube corresponde ao somatório dos esportes eleitos anualmente para o eixo Competições (CBI®), com os esportes definidos no âmbito dos eixos MEE e RH, válidos para todo o Ciclo.

Parágrafo único.º Na soma dos esportes mencionada no caput, cada esporte será contabilizado apenas uma vez, ainda que eleito para mais de um eixo.

Art. 10. A quantidade de esportes mencionada no art. 9º será utilizada como parâmetro para o cálculo do valor da contribuição associativa devida pelo Clube, conforme critérios aqui definidos, bem como pelos percentuais de acréscimo dispostos em Resolução da Diretoria.

§ 1º A quantidade de esportes eleitos no âmbito dos eixos MEE e RH deverá ser mantida pelo Clube filiado durante todo o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, sendo vedado descontinuar esporte(s) que tenha havido investimento/execução de recursos lotéricos pelo Clube nestes eixos, sob pena de devolução do valor investido.

§ 2º O valor da contribuição associativa mínima para o Clube será mantido com base no valor estabelecido no Ano I do Ciclo, acrescido dos valores correspondentes à adição de novos esportes, conforme disciplinado em Resolução de Diretoria.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 11.A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 12. Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC, substituindo-se a Resolução de Diretoria nº 003-B/2024.