A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social;
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que reside no topo do Mapa Estratégico do CBC o objetivo de “Universalizar a Formação de Atletas”, visando a reunião dos principais Clubes formadores de atletas de alta performance e ídolos do país de forma coesa e organizada em torno do CBC, para a execução de uma política esportiva de rendimento nacional, central, democrática e universal, orientada por um único e sólido Programa de Formação de Atletas, desenvolvido com os recursos das loterias destinados ao CBC;
Considerando que, guiado por estes direcionadores estratégicos e atento às heterogeneidades e potencialidades dos Clubes que desenvolvem esporte de rendimento no país, o CBC estabeleceu mecanismos em seu Estatuto Social para categorizar os Clubes que se integrem ao seu corpo associativo na qualidade de vinculados e filiados, cada qual com exigências e benefícios específicos e progressivos, o que possibilitou o aumento exponencial de atendimento a Clubes formadores com características estruturais e organizacionais diversas de todas as regiões do Brasil;
Considerando que, aliada à organização jurídico-estatutária que favoreceu a ampliação do quadro associativo do CBC, a estruturação assertiva dos 3 (três) Eixos do Programa de Formação de Atletas: Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE, Recursos Humanos – RH e Competições, este na forma dos Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI®, também corrobora, sobremaneira, para a qualidade da política desenvolvida, onde se materializa o benefício aos atletas e torna concreto o atingimento dos objetivos sociais do CBC;
Considerando que, sob a visão de articulação de uma política esportiva nacional, o Programa de Formação de Atletas do CBC é estruturado numa proposta que não se resume somente aos Clubes, mas destaca a aproximação dos demais atores envolvidos no desenvolvimento do esporte de rendimento no país, tendo as Confederações e Ligas Nacionais como as principais parceiras estratégicas, criando condições para a atuação conjunta e sinérgica, evitando sobreposições de ações, além de concretizar, a um só tempo, os objetivos das principais organizações esportivas que desenvolvem esporte de alta performance no país: CBC, Clubes, Comitê Olímpico do Brasil – COB, Confederações e Ligas Nacionais, além do próprio Ministério do Esporte;
Considerando que, inobstante a eficiência destes mecanismos até então implementados, que proporcionaram a entrada dos principais Clubes do país no Programa de Formação de Atletas do CBC, ainda remanescem Clubes formadores, detentores de potencial esportivo de rendimento e participantes de CBI®, que não são integrados ao CBC, exigindo a incessante estruturação de novas abordagens para a máxima coesão do movimento clubístico;
Considerando que os Clubes ainda não integrados são beneficiários do Programa de Formação de Atletas, haja vista que o CBC, ao conferir apoio financeiro para a realização de CBI®, suporta despesas com arbitragem e coordenação técnica da competição, que atuam em prol de todos os participantes, além de contribuir com a consolidação dos calendários esportivos nacionais, ao estabelecer previsibilidade e planejamento para o sistema;
Considerando que o desenvolvimento de novas abordagens perpassa a criação de estratégias inovadoras de divulgação do Programa de Formação de Atletas do CBC para estes Clubes ainda não integrados, incrementadas por medidas de aproximação e experimentação simplificada dos benefícios;
Considerando a oportunidade de implementar novas ferramentas para facilitar a entrada e o conhecimento de novos Clubes no Programa de Formação de Atletas do CBC;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer processo prévio e facultativo à integração de Clubes ao quadro associativo estatutário do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, para recepcionar Clubes que almejam sua vinculação ao CBC, denominados para todos os fins como Clubes aspirantes.
Parágrafo único. Os Clubes aspirantes não integram o quadro social estatutário do CBC, não sendo devido o recolhimento de contribuições associativas, nem sendo exigidas as obrigações estabelecidas no Estatuto Social do CBC, tampouco lhes são assegurados os direitos ali previstos.
Art. 2º O CBC admite Clubes aspirantes em 2 (duas) categorias:
I - aspirante primário: categoria de ingresso no Programa de Formação de Atletas do CBC, na qual o Clube passa, após o preenchimento de um cadastro simplificado, a receber diretamente os boletins e todo o material informativo institucional de divulgação do Programa de Formação de Atletas, para conhecer os benefícios, tendo o direito de ascender de categoria, na forma dos regulamentos e demais normativos do CBC; e
II - aspirante pleno: Clube integrado ao Programa de Formação de Atletas que celebra Termo de Compromisso com o CBC e terá direito:
a) aos mesmos benefícios da categoria de aspirante primário;
b) a passagens aéreas (ida e volta) para 2 (dois) beneficiários, sendo 2 (dois) atletas ou 1 (atleta) e 1 (um) membro de comissão técnica, para participarem de 1 (um) Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® apoiado pelo CBC, no gênero masculino ou feminino, por ano-calendário;
c) a se inscrever em oficinas e cursos técnicos, nas condições oferecidas pelo CBC; e
d) a outros benefícios a serem oferecidos pelo CBC.
§ 1º O Clube aspirante pleno beneficiado com passagens aéreas na forma do caput deste artigo, deverá utilizar o Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de suas equipes, conforme estabelecido no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC.
§ 2º Para ter direito ao benefício de passagens aéreas estabelecido no caput deste artigo, o Clube aspirante pleno deverá observar um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso específico com o CBC.
§ 3º Os Clubes desvinculados ou desfiliados são reconhecidos automaticamente pelo CBC como Clubes aspirantes plenos, e podem retornar a receber benefícios do Programa de Formação de Atletas do CBC, na forma disciplinada em Resolução de Diretoria do CBC e demais normativos.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 4º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC, substituindo-se a Resolução de Diretoria nº 004/2022.