RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 005/2022 - CBI, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto – SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que o eixo vetor do Programa de Formação de Atletas do CBC é o apoio para a realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, que são competições de abrangência nacional, realizadas em parceria com as Confederações e Ligas Nacionais, em que os principais Clubes formadores de atletas do país competem entre si na busca de resultados nos mais diversos esportes olímpicos;

Considerando que uma das premissas do Programa de Formação de Atletas do CBC é a meritocracia esportiva, que consiste na indução à qualificação da formação de atletas pelos Clubes integrados ao CBC, de modo que estes busquem sempre o aprimoramento da performance e dos resultados esportivos de seus atletas;

Considerando que os resultados esportivos dos Clubes integrados ao CBC, obtidos a partir de informações veiculadas pelas Confederações e Ligas Nacionais, constituem indicadores da meritocracia esportiva, e são organizados por meio do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, o qual gera o Quadro Geral de Medalhas - QGM do CBC, que é o indicador esportivo final e traduz a performance esportiva em forma de medalhas (ouro, prata e bronze) anualmente e ao final de cada Ciclo;

Considerando que o Programa de Formação de Atletas do CBC abrange as idades em que o atleta do Clube integrado ao CBC esteja em preparação para competições nacionais oficiais, Jogos Pan Americanos, Campeonatos Mundiais, Jogos Olímpicos, entre outros, desde as categorias de base até a categoria principal;

Considerando que a meritocracia esportiva no CBC visa impulsionar os Clubes integrados para a busca da performance e do resultado esportivo e, assim, fortalecer a principal categoria de cada esporte, tendo mais Clubes alcançando este nível, o que eleva o patamar de qualidade e amplia as chances do país nos Jogos Olímpicos;

Considerando que o Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC deve pautar o nível de desenvolvimento meritocrático do Programa de Formação de Atletas do CBC, para reconhecer o trabalho dos Clubes que se dedicam à formação continuada de atletas de alta performance e que participam da principal categoria do respectivo esporte olímpico, e, assim, retratar a realidade concreta do esporte de rendimento no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC;

Considerando, por outro lado, a existência de esportes olímpicos que possuem CBI® nas categorias de base e na categoria principal, todas com significativo número de Clubes integrados ao CBC, é relevante a previsão de ranking também para as categorias de base nestes esportes, que repercuta no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC;

Considerando a publicação do Decreto nº 11.010 de 28 de março de 2022, que alterou o Decreto nº 7.984/2013 que regulamenta a Lei nº 9.615/1998 e a Lei nº 13.756/2018 quanto à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas, e determinou alterações nos normativos do CBC que regem a execução de tais recursos, impulsionando aperfeiçoamentos nos critérios estabelecidos para o Ranking por Esporte e por Gênero do CBC a partir do Ano II do Ciclo Olímpico 2021-2024;

Considerando a conveniência e oportunidade de consolidar as regras específicas relativas ao QGM do CBC e ao Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, conferindo a devida publicidade;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º O Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC continuará sendo contabilizado e divulgado parcialmente após a conclusão de cada ano-calendário (30 de abril de cada ano) e consolidado ao final do último ano-calendário do Ciclo (30/04/2024), momento em que serão sistematizados os resultados finais e realizada a classificação de todos os Clubes em ordem decrescente.

§ 1º A contabilização do QGM do CBC se dará com a totalização da somatória da quantidade de medalhas de ouro, prata e bronze distribuídas aos Clubes em cada ano-calendário do Ciclo, definidas por meio do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, que é gerado pelo resultado da principal competição de cada esporte olímpico, de acordo com cada especificidade, oficializado pela Confederação ou Liga Nacional correspondente, anuído pelo CBC e publicado anualmente no site do CBC.

§ 2° Caso haja empate entre os Clubes no QGM, os critérios de desempate serão sequencialmente os seguintes:

I - Maior quantidade de medalhas de ouro;

II - Maior quantidade medalhas de prata;

III - Maior quantidade de medalhas de bronze;

IV - Maior quantidade de participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®;

V – Persistindo o empate, terá prioridade o Clube de maior tempo de integração no CBC;

VI - Caso ainda persista o empate, será realizado sorteio entre os Clubes empatados nos quesitos anteriores.

Art. 2º Além de uma medalha de ouro, prata e bronze, por gênero, geradas pelo ranking da principal competição de cada esporte olímpico, também poderá ser concedida mais uma medalha de ouro, prata e bronze, por gênero, para o ranking das categorias de base para todos os esportes, que também comporá o Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero,  para fins de contabilização no QGM na forma do Programa de Formação de Atletas do CBC, desde que o esporte tenha CBI® de categorias de base oficializados no Plano de Trabalho, com participação mínima de 10 (dez) Clubes, e que todos os Clubes participantes sejam integrados ao CBC.

§ 1° A pontuação para efeito de ranking das categorias de base será com base nos resultados de cada CBI®, por esporte e gênero, conforme a seguir:

I - 20 (vinte) pontos para o Clube primeiro colocado em cada CBI®;

II - 10 (dez) pontos para o Clube segundo colocado em cada CBI®; e

III - 5 (cinco) pontos para o Clube terceiro colocado em cada CBI®.

§ 2º Os 3 (três) Clubes que obtiverem as maiores somas de pontos nos CBI® das categorias de base ocuparão as 3 (três) primeiras posições desse ranking e receberão, em cada ano-calendário do Ciclo, a respectiva medalha de ouro, prata ou bronze.

§ 3º Caso haja empate entre os Clubes no ranking, por gênero. para as categorias de base, os critérios de desempate serão sequencialmente os seguintes:

I – Maior quantidade de colocações em primeiro lugar;

II – Maior quantidade de colocações em segundo lugar;

III – Maior quantidade de colocações em terceiro lugar;

IV – Maior quantidade de participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI®;

V – Persistindo o empate, terá prioridade o Clube de maior tempo de integração no CBC;

VI – Caso ainda persista o empate, será realizado sorteio entre os Clubes empatados nos quesitos anteriores.

Art. 3º O QGM será um dos indicadores que comporão a matriz de distribuição de bônus de meritocracia para os futuros editais dos Eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC, que abrange a política de formação de atletas da base à categoria principal.

§ 1° A matriz de distribuição de bônus de meritocracia deverá ser aprovada pelo Colegiado de Direção, considerando os limites orçamentários para o Ciclo Olímpico definidos pela Diretoria do CBC.

Art. 4º A composição do QGM, na forma prevista nesta Resolução, terá validade a partir do ano-calendário II (2022/2023) do Ciclo Olímpico 2021-2024.

Art. 5º A presente Resolução deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 6º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.