A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto – SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que o Mapa Estratégico do CBC estabelece o objetivo de resultado de “Fortalecer a marca e a imagem do CBC”, que é importante fator para que o CBC concretize sua visão de “ser referência na formação de atletas”;
Considerando que para ser referência na formação de atletas o CBC vem reunindo em torno de si os principais Clubes que formam atletas de alta performance e ídolos no país, oferecendo condições financeiras para estes Clubes desenvolverem esporte de rendimento, associando-se à marca e a imagem do CBC dentro de uma Rede Nacional de Clubes Formadores;
Considerando que dentro dos desdobramentos das ações ligadas ao fortalecimento da marca e da imagem do CBC está a utilização do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes dos atletas e membros de comissão técnica participantes de Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI®, que também deve estar presente em materiais e equipamentos esportivos adquiridos por meio de parcerias estabelecidas com o CBC, em peças gráficas, backdrops e placas de sinalização dos CBI®, além dos sites oficiais e redes sociais dos clubes formadores;
Considerando que a utilização correta do Selo de Formação de Atletas deve ser devidamente comprovada na forma estabelecida pelo CBC, consoante previsto no art. 16, inciso VI, do Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes- RCBI e pelo Manual de Uso e Aplicação de Identidade Visual do CBC;
Considerando a conveniência e oportunidade de inserir mecanismos mais específicos para subsidiar a fiscalização da correta utilização do Selo de Formação de Atletas do CBC nos CBI®;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º O Clube Filiado, Vinculado ou Aspirante, participante de Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI®, deverá fotografar todos os atletas e membros de comissão técnica beneficiados com passagens aéreas pelo CBC, posicionados à frente do backdrop de cada CBI® que participe, demonstrando a utilização do Selo de Formação de Atletas.
§ 1º Nos casos de CBI® cuja dinâmica não permita que a delegação de atletas e comissão técnica seja fotografada em conjunto, por meio de uma única foto, deverá ser fotografada em etapas, de forma que todos os beneficiários sejam fotografados à frente do backdrop, demonstrando a utilização do referido Selo de Formação de Atletas em cada CBI® que o Clube participe.
§ 2º As fotos devem demonstrar a utilização do Selo de Formação de Atletas nos uniformes dos atletas e membros da comissão técnica, as quais deverão ser aportadas, em campo próprio, na Plataforma Comitê Digital do CBC, no prazo de 07 (sete) dias, a contar do encerramento do CBI®.
§ 3º Quando do aporte da(s) foto(s) na Plataforma Comitê Digital do CBC, o Clube prestará declaração formal confirmando, sob as penas legais, que os atletas e membros de comissão técnica constantes da(s) foto(s) são beneficiários de passagens aéreas do CBI® especifico que o Clube participou, devendo declarar também o eventual excedente na hipótese do § 4º deste artigo.
§ 4º O Clube participante de CBI® que levar, às suas expensas, um número de atletas e membros de comissão técnica para além daquele pactuado no Plano de Trabalho com as Confederações e/ou Ligas Nacionais do respectivo esporte olímpico, deverá cumprir a obrigação prevista neste artigo, contemplando a totalidade da delegação participante, beneficiados ou não com passagens aéreas do CBC.
§ 5º Mesmo no caso de o Clube participante não ser contemplado com passagem aérea para seus atletas e membros de comissão técnica, em razão de ser sediante do CBI®, ou este ser na região de sua sede, deverá cumprir a obrigação prevista neste artigo.
§ 6º Caberá à área de comunicação comunicar oficialmente todos os Clubes sobre a obrigatoriedade prevista no presente artigo.
§ 7º A partir de 10 de fevereiro de 2023 somente será aceita a utilização do Selo de Formação de Atletas no formato quadrado, de acordo com o Manual de Uso e Aplicação de Identidade Visual do CBC, edição 2022/2023, disponível no site do CBC.
Art. 2º No caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, conforme o caso, as sanções dispostas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 16 do Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes- RCBI.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, porém, a aplicação das sanções previstas no art. 2º desta Resolução se dará somente a partir do dia 01 de janeiro de 2023.
Art. 4º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.
Art. 5º A presente Resolução deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.