A DIRETORIA DO COMITE BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto - SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que o Mapa Estratégico do CBC estabelece o objetivo de “Universalizar a Formação de Atletas” no país, com os recursos das loterias que é destinatário, tendo o CBC desenvolvido diversos mecanismos para a ampliação do alcance de sua política esportiva, especialmente no que concerne ao apoio financeiro para os Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, de modo que os Clubes participantes das competições, que já integram o sistema confederativo, também estejam totalmente integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC;
Considerando que, neste escopo, foi editada a Resolução de Diretoria nº 004, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre poderoso mecanismo para favorecer a integração ao Programa de Formação de Atletas do CBC de todos os Clubes que desenvolvem esportes olímpicos e participam de CBI®, por meio dos Clubes Aspirantes, que se enquadram em etapa prévia à própria vinculação ao CBC; recebem benefícios do CBC; porém, não recolhem a contribuição associativa;
Considerando que o engajamento do CBC em fazer uma política esportiva plural e democrática no apoio financeiro para a realização de competições do calendário das Confederações e Ligas Nacionais dos mais diversos esportes olímpicos deve ser recíproco, significando e valorizando as parcerias, de forma que estas entidades contribuam para o processo de integração de todos os Clubes participantes de seus CBI® ao Programa de Formação de Atletas do CBC, inclusive e notadamente para se viabilizar a pactuação das competições adicionais que serão apoiadas pelo CBC já/para p ano-calendário 2023/2024;
Considerando que no objetivo de favorecer ainda mais o ambiente para a integração de todos os Clubes formadores, assim como outras ações em proveito ao Programa de Formação de Atletas, novos incrementos de benefícios esportivos aos Clubes Aspirantes podem ser implementados;
Considerando que o art. 3º, 8 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso |, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º A partir do calendário 2023/2024, o CBC apoiará financeiramente a realização de CBI® somente dos esportes olímpicos em que todos os Clubes participantes sejam integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, na condição de filiado, vinculado ou aspirante.
1º Os CBI® já pactuados, com Planos de Trabalho devidamente celebrados entre o CBC e as Confederações ou Ligas Nacionais, serão apoiados, contudo, somente serão celebrados novos Planos de Trabalho com a comprovação de integração ao Programa de Formação de Atletas do CBC de todos os Clubes participantes de CBI® do correspondente esporte olímpico, na forma do caput do presente artigo.
2º Não será pactuado Plano de Trabalho prevendo CBI® com prazo inferior a 90 (noventa) dias entre a sua celebração e a realização do campeonato.
3º Na hipótese de identificação de participação de Clube não integrado ao Programa de Formação de Atletas em qualquer CBI® pactuado no Plano de Trabalho de cada esporte, o CBC não apoiará a(s) próxima(s) competição(ões) prevista(s) no Calendário de CBI®, até a integração do mesmo.
Art. 2º O CBC poderá ampliar os benefícios aos Clubes Aspirantes na medida das necessidades estratégicas do Programa de Formação de Atletas do CBC.
Parágrafo único. A definição, a vigência e demais especificidades dos benefícios citados no caput do presente artigo serão definidas, registradas e publicizadas pela Diretoria do CBC.
Art. 3º A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante desta Resolução, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º A presente Resolução deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 6º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.