A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto – SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que o Programa de Formação de Atletas do CBC prevê 3 (três) Eixos de atuação esportiva: Materiais e Equipamentos Esportivos; Recursos Humanos; e Competições, na forma de Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI®;
Considerando que a execução dos recursos lotéricos destinados ao Programa de Formação de Atletas do CBC deve observar os regulamentos editados pelo CBC direcionados a cada um dos seus Eixos;
Considerando que os recursos lotéricos executados pelo CBC estão sujeitos ao Tribunal de Contas da União -TCU, na forma disciplinada pelo art. 25, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
Considerando que a fiscalização dos recursos aplicados, direta ou indiretamente pelo CBC, na consecução dos seus objetivos institucionais, se dá mediante o acompanhamento e monitoramento físico e financeiro da execução;
Considerando que, direcionado pelo objetivo constante do Mapa Estratégico do CBC de “Simplificar processos de repasse para Clubes”, o CBC, atua na racionalização segura dos procedimentos para a execução dos recursos lotéricos, e investe fortemente na digitalização e integração de procedimentos, por meio da Plataforma Comitê Digital do CBC, imprimindo maior dinâmica e eficiência à política esportiva;
Considerando a existência de novas tecnologias da informação que possibilitam a realização de fiscalizações, de modo virtual, que já são praticadas nas ações exercidas no âmbito da Lei Federal de Incentivo ao Esporte – LIE, aliada à orientação do TCU no sentido de aumentar a abrangência das fiscalizações, inclusive por meio de ferramentas virtuais;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de visitas técnicas virtuais como ferramenta de fiscalização da execução física dos objetos esportivos executados nos Eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC de Materiais e Equipamentos Esportivos e Recursos Humanos.
§ 1º. As visitas técnicas virtuais serão programadas e agendadas com a entidade fiscalizada, que deverá ser orientada sobre o dia e o local de sua realização e que o responsável deverá estar munido com equipamento que contenha câmera de filmagem, smartfone ou tablet conectado à internet, para recepcionar contato do CBC, via Zoom Video Communications, ou outro aplicativo similar.
§ 2º A entidade fiscalizada deverá demonstrar na visita técnica virtual, em tempo real, a execução do objeto fiscalizado sob a perspectiva de cada Eixo do Programa de Formação de Atletas, passando, obrigatoriamente, pela demonstração das ações relativas à divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC.
Art. 2º Para cada fiscalização deverá ser gerado um relatório simplificado contendo o resumo da visita técnica virtual e eventuais orientações.
Art. 3º Os Superintendentes do CBC poderão autorizar visitas técnicas presenciais.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 5º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.