RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 015/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto – SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que o CBC reuniu em torno do seu Programa de Formação de Atletas os principais Clubes do país que desenvolvem esportes olímpicos, consolidando a Rede Nacional de Clubes Formadores em todos os Estados do Brasil;

Considerando que a Rede Nacional de Clubes Formadores do CBC é pautada pela universalidade e pluralidade, uma vez que que congrega Clubes dos mais diversos potenciais e tamanhos, tendo como ponto de convergência comum a participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, oficializados pelas Confederações e Ligas Nacionais e apoiados financeiramente pelo CBC;

Considerando que o art. 2º, § 2º, inciso I, do Estatuto Social, ao disciplinar a categoria Vinculado, dispõe que o eixo de competição é executado diretamente pelo CBC, “na forma e dentro dos limites disciplinados pelos Regulamentos e Resoluções do CBC”;

Considerando que uma das premissas para execução do Programa de Formação de Atletas do CBC é a meritocracia esportiva (item 7, IV, do Programa), e, portanto, os Clubes integrados, detentores de comprovados resultados esportivos, podem se beneficiar do apoio financeiro do CBC sem nenhuma limitação quantitativa, desde que observem a regulamentação vigente;

Considerando que os Clubes integrados ao CBC podem participar de CBI® em todos os esportes olímpicos apoiados pelo CBC que estejam enquadrados em algum dos seguintes critérios de meritocracia: I - Figure entre os 10 (dez) primeiros do ranking da principal competição do ano anterior ou de sua última edição realizada pela Confederação ou Liga Nacional; Il - Comprove que possua atleta(s)  em  atividade,  com  vínculo  atual  com  o  Clube,  que  participaram  da delegação brasileira nos Jogos Olímpicos de Tóquio com documentos oficiais de convocação, e desde que este(s) atleta(s) participe(m) do(s) CBI® no respectivo esporte olímpico; III - Comprove que possua atleta(s) em atividade, com vínculo atual com o Clube, que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos últimos Jogos Olímpicos ou Campeonato Mundial (Federações Internacionais/COI) ou Jogos Pan Americanos (ODEPA/COI), ou esteja contemplado com o benefício do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, na forma disciplinada pela lei federal, e desde que este(s) atleta(s) participe(m) do(s) CBI® no respectivo esporte olímpico;

Considerando que os Clubes que não atendem a estes critérios meritocráticos podem optar, facultativamente, por até 5 (cinco) esportes olímpicos para participarem de CBI®: 3 (três) masculinos e 2 (dois) femininos ou 3 (três) femininos e 2 (dois) masculinos;

Considerando, contudo, que fora do atual ponto de equilíbrio estabelecido - 5 (cinco) esportes olímpicos -, existem, por um lado, Clubes que desenvolvem apenas 1 (um) esporte olímpico, e, por outro lado, em realidade oposta, Clubes que desenvolvem esportes olímpicos em quantidade superior ao máximo fixado pelo CBC, mas que ainda não possuem resultados suficientes para serem beneficiados pelos critérios meritocráticos;

Considerando que o CBC, visando a equidade e universalização, já concede vantagem especial para Clubes que desenvolvem apenas 1 (um) esporte olímpico não coletivo, por meio de redução do pagamento das contribuições associativas, para se integrarem na categoria Vinculado;

Considerando a oportunidade de conferir vantagem especial aos Clubes que recolhem a contribuição associativa integral mas que, por ora, não atendem aos critérios meritocráticos para se beneficiarem em esportes olímpicos em quantidade superior ao máximo previsto pelo CBC, por meio do aumento voluntário e gradual das mensalidades a partir do ano-calendário 2024/2025, tendo os Clubes, com isto, cerca de 1 (um) ano para realizarem o planejamento e avaliação para a escolha dos esportes que querem desenvolver no âmbito do Programa;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a ampliação da quantidade de esportes olímpicos definidos por livre escolha do Clube integrado ao CBC, com objetivo de participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, para além do limite máximo fixado em Resolução da Diretoria do CBC, observados os seguintes parâmetros de aumento da contribuição associativa:

I –Acréscimo de 1 (um) esporte olímpico: aumento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da contribuição associativa;

II –Acréscimo de 2 (dois) esportes olímpicos: aumento de 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição associativa;

III –Acréscimo de 3 (três) esportes olímpicos: aumento de 75% (setenta e cinco por cento) no valor da contribuição associativa;

IV –Acréscimo de 4 (quatro) esportes olímpicos: aumento de 100% (cem por cento) da contribuição associativa.

§ 1º Os esportes olímpicos definidos por livre escolha do Clube integrado ao CBC são aqueles não contemplados pelos critérios de meritocracia disciplinados em Resolução da Diretoria do CBC.

§ 2º Cada gênero, masculino ou feminino, constitui um esporte olímpico específico.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com eficácia a partir do ano-calendário 2024/2025, e deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 3º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.