A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que, em alinhamento com o objetivo estabelecido no topo do Mapa Estratégico do CBC de “Universalizar a Formação de Atletas”, foi implementado mecanismo para favorecer a integração ao Programa de Formação de Atletas do CBC de todos os Clubes que desenvolvem esportes olímpicos e participam de CBI®, por meio dos Clubes Aspirantes que se enquadram em etapa prévia à própria vinculação ao CBC, recebem benefícios, porém, não recolhem a contribuição associativa;
Considerando que o CBC atualmente disciplina o benefício mínimo para os Clubes Aspirantes participarem dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI® por meio da Resolução da Diretoria nº 004, de 29 de setembro de 2022, prevendo passagens aéreas (ida e volta) para 2 (dois) beneficiários, sendo 2 (dois) atletas ou 1 (atleta) e 1 (um) membro de comissão técnica, para participarem de 1 (um) CBI® apoiado pelo CBC, no gênero masculino ou feminino, por ano-calendário;
Considerando que a Resolução da Diretoria nº 003-A/2023, de 26 de setembro de 2023, ampliou benefícios para todos os Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, incluindo-se os Aspirantes, de modo a prever que serão acrescidos aos quantitativos de benefícios previstos no Plano de Trabalho pactuado com a Confederação para o respectivo esporte, e, no caso de Clubes Aspirantes, ao quantitativo definido em Resolução da Diretoria, todos os atletas que participou(aram) da delegação brasileira na última edição dos Jogos Olímpicos; que tenha(m) conquistado medalha de ouro, prata ou bronze no último Campeonato Mundial (Federações Internacionais/COI) da modalidade olímpica, ou na última edição dos Jogos-Panamericanos (Panam Sports); ou esteja contemplado com o benefício do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio;
Considerando que o CBC apoia os Clubes Aspirantes, assim como todos os Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, tanto na dimensão dos resultados esportivos, atribuindo-se benefícios adicionais aos Clubes cujos atletas alcancem comprovados e relevantes resultados esportivos (meritocracia), quanto na dimensão da estabilidade/isonomia, que garante um valor mínimo anual a todos;
Considerando, dentro deste contexto, a necessidade de atualização normativa referente ao Clube Aspirante medalhado, de forma a evitar sobreposição de benefícios dentro do Programa de Formação de Atletas do CBC;
Considerando que o Mapa Estratégico do CBC estabelece os objetivos de “Formar Atletas de alta performance e ídolos", por meio dos Clubes que desenvolvem esportes olímpicos no país; e de “Fortalecer a marca e a imagem do CBC”, buscando a legitimação e a mais ampla disseminação das políticas esportivas executadas;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º O Clube Aspirante Medalhado é aquele com atleta(s) que participou(aram) da delegação brasileira na última edição dos Jogos Olímpicos com documentos oficiais de convocação; que tenha(m) conquistado medalha de ouro, prata ou bronze no último Campeonato Mundial (Federações Internacionais/COI) da modalidade olímpica, ou na última edição dos Jogos Pan-Americanos (Panam Sports); ou que esteja(m) contemplado(s) com o benefício do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, em esporte não coletivo, referente ao último edital publicado pelo Ministério do Esporte, na forma disciplinada pela lei federal, no respectivo gênero.
Parágrafo primeiro. Os atletas dos Clubes Aspirantes Medalhados, que se enquadrem em alguma das condições previstas no caput, poderão participar dos Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI® de esporte(s) olímpico(s) não coletivo(s), com o custeio das despesas elegíveis pelo CBC, em acréscimo ao quantitativo mínimo definido na Resolução da Diretoria nº 004, de 29 de setembro de 2022, ou a que vier lhe suceder, caracterizando-se em benefício extra aos Clubes Aspirantes medalhados.
Parágrafo segundo. Os Clubes Aspirantes que não se enquadrem em nenhuma das condições previstas no caput, poderão participar dos CBI® com o custeio das despesas elegíveis pelo CBC, exclusivamente de acordo com as regras e quantitativos mínimos previstos na Resolução da Diretoria nº 004, de 29 de setembro de 2022, ou a que vier lhe suceder.
Parágrafo terceiro. O CBC poderá solicitar ao Clube documentos comprobatórios dos critérios previstos no caput.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 3º Fica expressamente revogada a Resolução da Diretoria nº 016/2023, de 24/03/2023, ou qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.
Parágrafo único. Ficam preservados eventuais direitos adquiridos pelos Clubes Aspirantes durante o tempo de vigência da Resolução da Diretoria nº 016/2023, de 24/03/2023.