RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 016/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto – SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que, em alinhamento com o objetivo estabelecido no topo do Mapa Estratégico do CBC de “Universalizar a Formação de Atletas”, foi desenvolvido mecanismo para favorecer a integração ao Programa de Formação de Atletas do CBC de todos os Clubes que desenvolvem esportes olímpicos e participam de CBI®, por meio dos Clubes Aspirantes que se enquadram em etapa prévia à própria vinculação ao CBC, recebem benefícios do CBC, e, porém, não recolhem a contribuição associativa;

Considerando a possibilidade de entrada no Programa de Formação de Atletas do CBC de Clube Aspirante Medalhado, assim considerado pelos resultados esportivos que seu(s) atleta(s) alcançou(aram) em Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos; ou ainda que possua(m) atleta(s) contemplado(s) com o benefício de Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, concedida a atletas que estejam ranqueados na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica;

Considerando que o Mapa Estratégico do CBC estabelece os objetivos de “Formar Atletas de alta performance e ídolos", por meio dos Clubes que desenvolvem esportes olímpicos no país; e de “Fortalecer a marca e a imagem do CBC”, buscando a legitimação e a mais ampla disseminação das políticas esportivas desenvolvidas;

Considerando que, a par disto, a estratégia de execução do Programa de Formação de Atletas do CBC é fundamentada pela meritocracia esportiva, que consiste na indução à qualificação da formação de atletas, atribuindo-se benefícios adicionais aos Clubes cujos atletas alcancem comprovados e relevantes resultados esportivos;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º O Clube Aspirante medalhado é aquele com atleta(s) que tenha(m) conquistado medalha(s) de ouro, prata ou bronze nos últimos Jogos Olímpicos ou Campeonato Mundial (Federações Internacionais/COI) ou Jogos Pan-Americanos (ODEPA/COI), ou esteja(m) contemplado(s) com o benefício de Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, com Termo de Adesão vigente, na forma disciplinada pela lei federal que disciplina o Programa Atleta Pódio.

Parágrafo único. O Clube Aspirante medalhado poderá participar dos Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI® de esporte(s) olímpico(s) não coletivo(s) e em 1 (uma) única categoria e/ou prova olímpica e gênero, masculino ou feminino, com o custeio das despesas elegíveis para seus atletas e comissão técnica, na forma e limites quantitativos previstos em Plano de Trabalho, limitado à categoria e/ou prova olímpica e ao gênero que o(s) atleta(s) que atende(m) os critérios previstos no caput deste artigo participará(ão) do CBI®.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 3º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.