RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 017/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do Desporto – SND, que tem por objetivo promover e aprimorar as práticas esportivas de rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, com a missão de formar atletas por meio dos Clubes, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que o art. 2º, da Instrução Normativa nº 01-E de 31 de julho de 2022, que aprova o Programa de Formação de Atletas do CBC, estabeleceu que a Diretoria “definirá por meio de Resoluções numeradas e sequenciadas, acrescidas do ano de edição, regulamentação complementar inerente à execução do Programa de Formação de Atletas do CBC”, conferindo maior dinamicidade aos assuntos de cunho esportivo que constantemente exigem aprimoramentos;

Considerando o ACORDO DE REPASSE DE RECURSOS LOTÉRICOS (art. 23, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 13.756/2018) aprovado pelo Ministério do Esporte, em 17/03/2023, por meio do processo SEI 71000.006662/2023-36, que possui a finalidade de realização de Fóruns Nacional e Estaduais de Formação Esportiva a serem realizados a partir do ano de 2023, com o objetivo de debater de forma ampla a política de formação de atletas;

Considerando a aprovação pelo Ministério do Esporte do Projeto Específico, vinculado ao ACORDO DE REPASSE DE RECURSOS LOTÉRICOS, que estabeleceu a realização de Fórum Nacional, inicialmente com a perspectiva de 3 (três) dias de evento técnico, a ser realizado em: Brasília/DF, Campinas/SP ou Rio de Janeiro/RJ, com data a ser definida, sendo que a “contratação das despesas elegíveis ocorrerá em observância às mesmas regras já aplicáveis no CBC para gestão dos recursos lotéricos, por meio do credenciamento prévio de espaços de evento e hotéis que suportem, no mínimo, 700 (setecentas) pessoas, com cotação no momento da efetiva reserva”;

Considerando que, em alinhamento com o objetivo estabelecido no topo do Mapa Estratégico do CBC de “Universalizar a Formação de Atletas”, o CBC está em campanha de integração de clubes aspirantes ao Programa de Formação de Atletas do CBC, com alto número de integração de novos clubes semanalmente;

Considerando que, historicamente, o mercado encontra dificuldades para contratar estabelecimentos hoteleiros, ante a ausência de conhecimentos específicos por parte dos interessados para apresentar a documentação de habilitação necessária à contratação no prazo estabelecido para o certame, além da inexperiência do setor de hotelaria com contratações realizadas diretamente com recursos que se sujeitam aos princípios da administração pública;

Considerando a complexidade e peculiaridade de contratação de estabelecimento hoteleiro e espaço de evento que suporte, no mínimo, 700 (setecentas) pessoas, sendo que a quantidade de clubes recentemente integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC indica a tendência que o citado quantitativo dobre até a data do evento;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimento auxiliar prévio à contratação de hotel com espaço de eventos para realização do Fórum Nacional de Formação Esportiva, no intuito de credenciar potenciais interessados na prestação de serviços, mediante análise prévia das condições de habilitação previstas em instrumento convocatório específico.

Parágrafo primeiro. Após a análise prévia das condições de habilitação, caso aquele interessado venha a participar da futura contratação, poderá ser dispensado dos documentos que já tiverem sido analisados.

Parágrafo segundo. O procedimento ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Parágrafo terceiro. Deverão constar da análise prévia das condições de habilitação a ser publicada:

I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II – a modalidade, a forma da futura contratação e os critérios de julgamento.

Parágrafo quarto. A apresentação de documentos far-se-á perante a Comissão de Contratação do CBC, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo quinto. A análise prévia das condições de habilitação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Parágrafo sexto. A análise prévia das condições de habilitação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os interessados.

Parágrafo sétimo. Quanto ao prazo, a análise prévia das condições de habilitação terá validade:

I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Parágrafo oitavo. Os interessados aptos após a análise prévia das condições de habilitação serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

Parágrafo nono. A contratação que se seguir ao procedimento de análise prévia das condições de habilitação não poderá ser restrita aos interessados pré-habilitados.

Art. 2º Do ato que defira ou indefira a análise prévia das condições de habilitação de interessado, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da informação no sítio eletrônico do CBC.

Art. 3º Aprovar o INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DE PRÉ-HABILITAÇÃO para apresentação prévia de documentação de habilitação visando credenciar hotéis com espaço de eventos para a realização do Fórum Nacional de Formação Esportiva, a ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CBC.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 5º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.