RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 020-B/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que os parâmetros básicos para a execução dos recursos lotéricos destinados ao CBC, são consolidados na forma de uma matriz de bônus de meritocracia esportiva, que contempla, na dimensão do “resultado esportivo”, o apoio financeiro aos Clubes pelo desempenho em competições, especialmente nos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, além de prever benefícios financeiros mínimos aos Clubes, na dimensão “estabilidade/isonomia”, nos 3 (três) Eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC, respeitadas as categorias de integração;

Considerando que a matriz de bônus de meritocracia esportiva prevê especificamente no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, na dimensão “estabilidade/isonomia”, o “acréscimo de valor pelos sediamentos de CBI® acumulados no Ciclo anterior: até RS 50.000,00 por sediamento; e acréscimo de RS 10.000,00 para aquele Clube que tenha realizado ações com as mascotes do CBC";

Considerando que para fins de meritocracia, no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos, para o último Ciclo Olímpico, o Colegiado de Direção do CBC (art. 37, Estatuto Social do CBO) já havia estipulado: “CRITÉRIO 4: Sediamento de CBI® (Meritocracia Esportiva 1) - constitui critério de valorização para os Clubes que se habilitaram a sediar CBI®, tendo incentivo de valor adicional para aquisição de materiais esportivos que venham a qualificar o sediamento do campeonato. Portanto, os Clubes que se candidataram e foram confirmados pela respectiva Confederação/Liga Nacional como sede de CBI® terão acréscimo de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Clube que realizar o CBI® em sede próprias e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quem utilizar sede de terceiros, sendo que a quantidade de sediamentos confirmados ao Clube, será multiplicada pelo respectivo valor em sede própria ou em sede de terceiros. Para esta contagem de sediamentos serão consideradas as especificidades dos campeonatos e dos esportes, sendo considerado apenas 1 (um) sediamento se o Clube é sede de mais de uma rodada ou etapa do mesmo CBI®; ou se o Clube for sede de um CBI® com várias categorias; ou ainda se o Clube for sede de um CBI® que ocorre em vários dias”;

Considerando por outro lado, que a matriz de bônus de meritocracia esportiva, ao prever o valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), colocou no âmbito da bonificação condicionantes para o Clube sediante de CBI® atingir o valor máximo, o que deve ser regulamentado pelo CBC, para garantir a transparência e o julgamento objetivo;

Considerando o objetivo de resultado estabelecido no Mapa Estratégico de “fortalecer a marca e imagem do CBC', o CBC exige a apresentação pelo Clube sediante de CBI® de um Plano de Comunicação, contemplando as ações de divulgação da marca, o qual deve ser cumprido inteiramente pelos Clube no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, para recebimento integral (100%) da bonificação;

Considerando que o CBC desenvolveu e implementou ainda em 2022 suas mascotes, Vicky e Veloz, durante a realização do VIII Seminário Nacional de Formação Esportiva, para estabelecer comunicação e conexão emocional com o público que gravita em torno do Programa de Formação de Atletas do CBC, especialmente nos CBI®, motivo pelo qual a realização das ações com as Mascotes do CBC nos CBI® sediados pelos Clubes, deve constituir pressuposto obrigatório para o recebimento de bonificações;

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;

Considerandoque o art. 3º, 8 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC®;

Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Fica Aa a bonificação para os Clubes sediantes de CBI® no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, que levará em conta os seguintes critérios:

I - CBI® sediados na própria sede do Clube poderão receber R$ 50.000,00; e

II - CBI® sediados em local de terceiros poderão receber R$ 10.000,00.

§ 1º As bonificações previstas nos incisos I e II deste parágrafo serão incorporadas aos valores das parcerias do Eixo de Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, visando o próximo Ciclo Olímpico, conforme disciplinado no Ato Convocatório específico, e desde que cumpridas integralmente as obrigações regulamentadas nesta Resolução de Diretoria.

§ 2º Será considerada apenas 1 (uma) bonificação se o Clube sediou:

a) mais de uma rodada do mesmo CBI® no mesmo período, a exemplo das competições de longa duração que são realizadas em múltiplos locais e em rodadas sequenciadas;

b) um CBI® com várias categorias no mesmo período; ou

c) um CBI® que ocorreu em vários dias.

Art. 2º O recebimento de bonificação por sediamento de CBI® realizado no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028 é condicionado ao cumprimento integral dos seguintes critérios:

I - realizar, obrigatória e comprovadamente, ações com pelo menos 1 (uma) das Mascotes do CBC;

II - cumprir o Plano de Comunicação, aprovado previamente pelo CBC, do CBI® que o Clube sediou; e

III - registrar na Plataforma Comitê Digital os Clubes participantes do CBI® que utilizaram ou não o Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de atletas e membros de comissão técnica.

§ 1º O descumprimento, parcial ou integral, de quaisquer das obrigações inseridas nos incisos I, II ou III do caput deste artigo importará no não recebimento da bonificação financeira correspondente ao sediamento.

§ 2º Caberá ao sediante o envio ao CBC, mediante Plataforma Comitê Digital, de documentação comprobatória do cumprimento das obrigações inseridas nos incisos I, II e III do caput deste artigo em seu Relatório de Cumprimento do Objeto.

§ 3º A avaliação do cumprimento das obrigações inseridas nos incisos I, II ou III do caput deste artigo será realizada pelo CBC na fase de análise do cumprimento do objeto, sendo que o Clube será notificado sobre eventual descumprimento, assim como da abertura de prazo para apresentação de recurso.

§ 4º O Plano de Comunicação a ser apresentado pelo Sediante em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do CBI® deverá conter, minimamente, as seguintes ações de divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC, conforme Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação:

I - backdrop de identificação do CBI”;

II - área de competição devidamente identificada com adesivo no piso, prismas, banners, e/ou cartazes, dentre outros;

III - mídias digitais.

Art. 3º O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto na matriz de bônus de meritocracia esportiva, para aquele Clube que tenha realizado ações com a Mascote do CBC no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, será acrescido uma única vez ao valor total da bonificação da meritocracia por sediamento para o próximo Ciclo Olímpico.

§ 1º O Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, de observância obrigatória pelos Clubes, disciplina especificações técnicas para os Clubes confeccionarem suas próprias fantasias das Mascotes do CBC.

§ 2º É expressamente proibido, durante quaisquer apresentações, atuações em eventos, aparições públicas, ou em qualquer forma de interação direta com o público, o uso de voz ou emissão de sons verbais articulados por parte das Mascotes do CBC, com o objetivo de preservar a caracterização não verbal destes personagens.

§ 3º Entende-se por "voz ou emissão de sons verbais articulados" qualquer tentativa de comunicação oral que envolva o uso da fala, palavras, diálogos, ou sons que imitem fala, independentemente do idioma, sotaque, ou método de produção sonora.

§ 4º A proibição prevista no § 2º do caput do presente artigo, não se aplica a:

I - sons não verbais, tais como ruídos, efeitos sonoros, músicas, ou qualquer outro tipo de expressão sonora que não envolva comunicação verbal articulada;

II - situações em que as mascotes estejam expressamente autorizadas a falar, mediante aprovação prévia e por escrito do CBC.

Art. 4º Esta Resolução da Diretoria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

Art. 5º A presente Resolução da Diretoria será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 6º Fica expressamente revogada a Resolução da Diretoria nº 020-A, de 21/03/2024, assim como qualquer disposição que conflite com a presente.