RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 022-A/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, e tem por objetivos incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, sendo destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que, o Programa de Formação de Atletas do CBC estabelece o apoio financeiro para o incentivo à manutenção e qualificação de um calendário contínuo de competições no país, por meio da viabilização da participação de atletas e membros de comissões e coordenações técnicas, além de árbitros, em Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, constituindo premissa do Programa, a “busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas e da qualificação das competições”;

Considerando que, dentro desta perspectiva, o Programa de Formação de Atletas do CBC tem como fundamento a meritocracia esportiva que “consiste na indução à qualificação de atletas pelos Clubes integrados, de modo que estes busquem sempre o aprimoramento da performance dos resultados esportivos de seus atletas”, e servir, dentre outros, para: “acompanhamento de indicadores de resultados e de performance esportiva do Programa” e “definições estratégicas do CBC”;

Considerando que, a consolidação da Rede Nacional de Clubes Formadores, ao ultrapassar 1.000 (mil) Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas, proporcionou ao CBC reunir em torno de si os principais Clubes formadores de atletas de alta performance e ídolos do país de forma coesa e organizada, para a execução de uma política esportiva de rendimento nacional, central, democrática e universal, orientada por um único e sólido Programa;

Considerando que esta ampliação significativa de Clubes, por um lado, encontra plena sintonia com o objetivo previsto no Mapa Estratégico do CBC de “Universalizar a Formação de Atletas”, por outro lado, reforça a necessidade de se estabelecer diretrizes para o direcionamento qualitativo e estratégico do Programa;

Considerando além disto que a partir de indicadores esportivos, especialmente de meritocracia, o CBC deve reavaliar a forma e alcance de seu apoio financeiro para os esportes inseridos no Programa de Formação de Atletas do CBC, seja em razão dos próprios resultados obtidos por cada esporte, seja em razão da quantidade de Clubes integrados ao CBC que praticam o esporte de rendimento apoiado;

Considerando que o item nº 6.1.2. do Ato Convocatório nº 13: Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas (Ciclo Olímpico Los Angeles 2028), dispõe que o CBC, periodicamente, celebrará com as Confederações e Ligas Nacionais, Plano(s) de Trabalho, “de forma a consignar as decisões sobre as competições eleitas para receberem apoio do CBC e que comporão o calendário esportivo de CBI®”, e o item 11.2., do mesmo instrumento diz que a “Diretoria definirá, por meio de Resoluções numeradas e sequenciadas, acrescidas do ano de edição, regulamentação complementar à execução do Eixo de Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC”;

Considerando que o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes do Comitê Brasileiro de Clubes – RCBI disciplina procedimentos, direitos e obrigações do CBC para o apoio à realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®;

Considerando que, a par de tudo isto, cumpre ao CBC, desde logo, fixar diretrizes impessoais que deverão repercutir no processo de tomada de decisões sobre as competições eleitas para receberem apoio do CBC a partir do ano de 2025, na forma do Ato Convocatório nº 13;

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”; e

Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as seguintes diretrizes e suas respectivas normativas para celebração de Planos de Trabalho apresentados pelas Confederações e Ligas Nacionais, visando o apoio financeiro para a realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, em consonância com o Programa de Formacao de Atletas do CBC:

I - Diretriz 1: O CBC formalizará anualmente com a Confederação ou Liga Nacional, Planos de Trabalho para realizar o apoio financeiro para a competição principal e/ou categoria(s) de base de cada esporte olímpico ou de criação nacional, que subsidiarão os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, com os esportes que tenham no mínimo 10 (dez) Clubes na condição de Vinculados ou Filiados ao CBC, ou que conquistarem medalha nos Jogos Olímpicos de Paris 2024. Os esportes que não alcançarem o número mínimo de 10 (dez) Clubes integrados poderão fazê-lo a qualquer tempo, tendo como prazo final para pactuação do Plano de Trabalho, até 120 (cento e vinte) dias antes do início do primeiro CBI® do ano/calendário subsequente do Ciclo Olímpico, devendo ser observadas, também, as seguintes normativas:

a) Normativa 1.1: Para formalização das parcerias, a Confederação ou Liga Nacional submeterá proposta de parceria por escrito para o CBC, visando a pactuação de Planos de Trabalho, em até 120 (cento e vinte) dias antes do início do primeiro CBI® a ser proposto, que deverá conter:

1) Indicação dos CBI® a serem apoiados com data e local, com proposição dos quantitativos de benefícios para Clubes (mesmas condições para todos ou com aplicação de Ranking) e para a Confederação ou Liga Nacional;

2) Cronograma de integração dos Clubes Top 10 dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero das Competições Principais na condição de Vinculados ou Filiados;

3) Plano de Comunicação para os CBI®, indicando a metodologia a ser usada para divulgar a marca do CBC junto à imprensa, além dos locais de aplicação do Selo nos materiais de divulgação durante o evento, a exemplo de backdrops, prismas, placas, faixas e banners, entre outros, sempre observando-se o Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC;

b) Normativa 1.2: Na proposta deverão constar CBI® de categoria igual ou superior a 14 (quatorze) anos completos, e cujos resultados devem ser indicados para fins do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal;

c) Normativa 1.3: Deverá ser priorizado o sediamento de CBI® em Clubes integrados ao CBC que possuem estrutura esportiva adequada, destacadamente os Clubes situados no Estado do Rio Grande do Sul, como forma de apoiar as entidades no processo de recuperação após período de calamidade pública;

II - Diretriz 2: O CBC tem como referencial orçamentário para a celebração dos Planos de Trabalho anuais o valor financeiro previsto no Plano de Trabalho do Ano I do Ciclo, desde que haja disponibilidade orçamentária. No caso de descumprimento das diretrizes e normativas, o valor poderá ser reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento). O valor eventualmente ultrapassado no ano corrente será diminuído em anos subsequentes, devendo ser observadas, ainda, as seguintes normativas:

a) Normativa 2.1:  Os CBI® devem ser realizados preferencialmente em capitais ou em cidades que possuam aeroportos com malha aérea atendida por no mínimo 2 (duas) companhias aéreas, e evitando datas que coincidam com grandes eventos e/ou datas comemorativas da cidade sede, com o objetivo de economicidade e viabilidade operacional, de forma a não exceder o limite orçamentário;

b) Normativa 2.2: A Confederação ou Liga Nacional deve planejar de forma assertiva a elaboração da programação de competições a fim de garantir a devida antecedência nas aquisições das passagens aéreas, e evitar alterações de datas e/ou locais após o calendário de CBI® ser aprovado e publicado pelo CBC, salvo motivo extremamente relevante com a aprovação prévia do CBC, ficando a competição passível de não ser mais apoiada.

III - Diretriz 3: Os investimentos levarão em consideração a quantidade de Clubes participantes que optarem pela escolha de determinado esporte, a priorização dos esportes coletivos em função do número representativo de atletas participantes em cada Clube e as competições de longa duração que permitem melhor planejamento e que evidenciam perenidade de participação dos Clubes dentro do Programa de Formação de Atletas do CBC.

IV - Diretriz 4: O CBC realizará análise técnica e orçamentária da proposta da Confederação ou Liga Nacional para cada esporte, em sendo aceita, apresentará proposta de Plano de Trabalho anual para pactuação, e após formalização, publicará anualmente o calendário de competições.

V - Diretriz 5: O CBC somente apoiará os CBI® realizados pela Confederação ou Liga Nacional parceira, caso 100% (cem por cento) dos Clubes participantes elegíveis estejam integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC (Vinculados, Filiados ou Aspirantes), o que deve constar do Regulamento das Competições. Caso a Confederação ou Liga Nacional permita a participação de Clube não integrado ao Programa de Formação de Atletas do CBC, os benefícios de passagens aéreas para a entidade serão suspensos até que a situação seja regularizada.

VI - Diretriz 6: O CBC somente apoiará as Confederações e Ligas Nacionais com passagens aéreas para os CBI®, se respeitados os prazos estabelecidos pelo CBC, em conformidade com os prazos das solicitações dos Clubes, devendo ser observadas, para fins de manutenção dos benefícios, também, as seguintes normativas:

a) Normativa 6.1: Garantir que os CBI® tenham ampla divulgação da imagem e da marca do CBC seguindo as regras do Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação do CBC, além de prever no Regulamento das Competições a mesma obrigatoriedade. Nos casos dos CBI® de longa duração, caracterizadas por rodadas sequenciadas e em múltiplos locais, o Selo de Formação de Atletas deverá estar em pelo menos um prisma de divulgação e no piso de todas as quadras dos Clubes envolvidos na competição;

c) Normativa 6.2: Contratar seguro para Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) para todos os beneficiados com passagens aéreas, além de prever no Regulamento das Competições a mesma obrigatoriedade para os Clubes participantes, em relação aos seus atletas e integrantes de Comissão Técnica;

d) Normativa 6.3: Aportar na Plataforma Digital do CBC com 30 (trinta) dias de antecedência à realização de CBI® os dados dos Clubes inscritos na competição (com os correspondentes CNPJ);

e) Normativa 6.4: Informar ao CBC os resultados finais do CBI®, por Clube, com CNPJ, e divididos em gêneros Masculino e Feminino, no máximo 48 horas após o término da competição, sendo que no caso dos esportes não coletivos, além dos resultados finais, deverá ser informada a classificação dos atletas por prova olímpica, por gênero;

f) Normativa 6.5: Informar, juntamente com os resultados de cada competição, a ausência do Selo de Formação de Atletas do CBC (versão quadrada) em qualquer uniforme/agasalho de atleta ou membro de Comissão Técnica de Clube durante o transcorrer da competição, destacadamente no momento da premiação, sendo que a não comunicação por parte da Confederação/Liga Nacional, e a possível constatação posterior pelo CBC por intermédio de publicações em mídias sociais, matérias de imprensa ou qualquer outro veículo da não utilização do selo por Clube, resultará na suspensão dos benefícios da Confederação/Liga Nacional na próxima aquisição de passagens aéreas para CBI®;

g) Normativa 6.6: Elaborar Relatório de Cumprimento do Objeto do CBI® quando este não for sediado por Clube integrado ao CBC, na forma do Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes – RCBI.

VII - Diretriz 7: O CBC promove ações para fortalecimento da sua marca por meio da divulgação do Selo de Formação de Atletas, conforme regras previstas no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, e tem nas Confederações e Ligas Nacionais as grandes parceiras para valorizar e fortalecer a imagem do Programa de Formação de Atletas do CBC, cabendo a estas assegurar ações de Qualificação da Parceria por meio da divulgação do Selo de Formação de Atletas com iniciativas diferenciadas, de acordo com as seguintes normativas:

a) Normativa 7.1: Promover ações de participação interativa das Mascotes do CBC em todas as Competições que sediar, e estimular os Clubes sediantes a realizarem ações com as mascotes do CBC durante as Competições, já que atualmente é condição obrigatória para que os Clubes possam receber bonificações no Eixo de Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC;

b) Normativa 7.2: Criar situações com o objetivo de fortalecer a parceria com ações diversas e criativas, tais como nome de premiação, vídeos institucionais usando o Selo de Formação de Atletas do CBC, transmissões de TV, programas de estúdio, entre outras atividades de comunicação e marketing, bem como a inclusão em todo o material de divulgação dos eventos (mídias digitais, uniformes do staff, sinalização do evento, material impresso), conforme o Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 3º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.