RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 023/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;

Considerando que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, prevê que os eixos de atuação esportiva do CBC para a realização de seus objetivos sociais constarão do seu Programa de Formação de Atletas, o qual estabelece os seguintes: Eixo 1 – Materiais e Equipamentos Esportivos e Eixo 2 - Recursos Humanos, ambos por meio de execução descentralizada de recursos; e Eixo 3 - Competições, na forma de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, por meio de execução direta de recursos;

Considerando que o mesmo Estatuto Social dispõe em seu art. 2º, § 5º, que o recebimento de recursos descentralizados pelo Clube filiado não é automático, devendo ser observados, como pressupostos antecedentes ao repasse, todos os requisitos previstos nas normas e Resoluções da Diretoria do CBC, e nos Atos Convocatórios específicos;

Considerando que no dia 15/01/2024 o CBC publicou no Diário Oficial da União – DOU o Ato Convocatório nº 11: Eixo Recursos Humanos e o Ato Convocatório nº 12: Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, para o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028;

Considerando que o item 6.1., dos referidos Atos Convocatórios, preceitua que o Colegiado de Direção do CBC, composto por especialistas em esporte (art. 37, caput, do Estatuto Social), definirá a composição dos valores dos projetos de todos os Clubes participantes que atenderem aos requisitos previstos no instrumento;

Considerando que muito embora a minuta do Termo de Execução contida no Anexo dos Atos Convocatórios, em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, disponha que o repasse de recursos para os Clubes filiados ao CBC, que tiveram seus valores definidos pelo Colegiado de Direção do CBC e respectivos projetos aprovados, se dará em parcela única, o art. 64, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.597/2023, prevê que é “dever do gestor esportivo agir com cautela e planejamento de risco”, e com “diligência: caracterizada pela obrigação de gerir a organização com a competência e o cuidado que seriam usualmente empregados por todo homem digno e de boa-fé na condução dos próprios negócios”;

Considerando que alinhado com a Lei nº 14.597/2023, no que diz respeito a cautela e planejamento de risco, o CBC já atualizou o seu Regulamento de Integração de Clubes – RIC, para prever a regressão de categoria para aqueles Clubes que nas hipóteses de constatação de impropriedade relevante, de irregularidade no contexto da gestão dos recursos lotéricos e/ou de descumprimento reincidente de obrigações ou diligências que impactem a execução do objeto pactuado, inclusive dentro do poder geral de precaução, podendo suspender o repasse ou sobrestar a utilização dos recursos;

Considerando ainda em relação ao texto legal, a mitigação de risco na execução de recursos lotéricos é fortemente realizada por eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC ou realizados em parceria com outras entidades, voltados à capacitação de dirigentes e profissionais responsáveis pelas ações esportivas no Clube, em especial do Seminário Nacional de Formação Esportiva;

Considerando também, que a partir do processo de descentralização de recursos desde o ano de 2014 realizado pelo CBC, foram gerados, ao longo do tempo, conhecimentos mais pormenorizados sobre as circunstâncias práticas de desenvolvimento do Eixos do Programa de Formação de Atletas, e mapeadas as principais dificuldades de execução enfrentadas pelos Clubes;

Considerando que, a par de tudo isto, cumpre ao CBC agir com cautela e planejamento de risco frente a situações específicas, de modo a envidar ações de maior controle e governança sobre os recursos descentralizados, sem prejuízo ao decidido pelo Colegiado de Direção do CBC;

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”; e

Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE

Art. 1º Disciplinar o processo de repasse de recursos para os Clubes filiados primários e plenos do CBC, participantes dos Atos Convocatórios nºs 11 e 12, que tiveram seus valores máximos definidos para a composição dos seus projetos, conforme item 6.1. dos referidos instrumentos, que se enquadrarem em algum dos indicadores abaixo:

I Clubes que não completaram 1 (um) Ciclo Olímpico inteiro de execução;

II Clubes com baixa execução financeira no Ciclo Olímpico Paris 2024;

III Clubes que, no decorrer do Ciclo Olímpico Paris 2024, eventualmente demonstraram dificuldade na execução e no atendimento de procedimentos estabelecidos pelo CBC, inclusive, de prestação de contas;

IV Clubes que não participaram de eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC ou realizados em parceria com outras entidades, voltados à capacitação do presidente/comodoro e profissionais responsáveis pelas ações esportivas no Clube.

§ 1º Para os Clubes que se enquadrarem em algum dos indicadores previstos nos incisos do caput deste artigo, o CBC poderá deliberar pelo repasse integral ou parcelado, a depender de avaliações de circunstâncias individuais do Clube, em no máximo 4 (quatro) parcelas até o limite do valor aprovado pelo Colegiado de Direção do CBC.

§ 2º Quando houver o parcelamento dos valores, o Termo de Execução será adaptado para prever o valor do primeiro repasse, sendo que o valor do repasse subsequente será definido pelo CBC e realizado de forma antecedente à execução total da parcela já recebida, de modo a não gerar interrupção do projeto do Clube.

§ 3º A minuta do Termo de Execução, deverá, para todos os fins legais, ser conjugado com a presente Resolução da Diretoria do CBC, uma vez que esta somente prevê o recebimento de valores parcelados por Clubes participantes dos Atos Convocatórios nºs 11 e 12.

§ 4º Os Clubes que eventualmente receberem seus valores parcelados poderão não receber a parcela subsequente, na hipótese de, após a assinatura do Termo de Execução, apresentarem dificuldade no atendimento de procedimentos de execução e prestação de contas estabelecidos pelo CBC; ou não participarem de eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC ou realizados em parceria com outras entidades, voltados à capacitação do presidente/comodoro e profissionais responsáveis pelas ações esportivas no Clube.

Art. 2ºA presente Resolução será aplicada, sem prejuízo à observância integral do Regulamento de Descentralização do Eixo Recursos Humanos– RRH e do Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos - RMEE do Comitê Brasileiro de Clubes.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 4º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.