RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 20-A/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e 

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas; 

Considerando que os parâmetros básicos para a execução dos recursos lotéricos destinados ao CBC, são consolidados na forma de uma matriz de bônus de meritocracia esportiva, que contempla, na dimensão do “resultado esportivo”, o apoio financeiro aos Clubes pelo desempenho em competições, especialmente nos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, além de prever benefícios financeiros mínimos aos Clubes, na dimensão “estabilidade/isonomia”, nos 3 (três) Eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC, respeitadas as categorias de integração; 

Considerando que a matriz de bônus de meritocracia esportiva prevê especificamente no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, na dimensão “estabilidade/isonomia”, o “acréscimo de valor pelos sediamentos de CBI® acumulados no Ciclo anterior: até R$ 50.000,00 por sediamento; e acréscimo de R$ 10.000,00 para aquele Clube que tenha realizado ações com as mascotes do CBC”

Considerando que para fins de meritocracia, no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos, para o Ciclo Olímpico Paris 2024, o Colegiado de Direção do CBC (art. 37, Estatuto Social do CBC) já havia estipulado: CRITÉRIO 4: Sediamento de CBI (Meritocracia Esportiva I) – constitui critério de valorização para os Clubes que se habilitaram a sediar CBI, tendo incentivo de valor adicional para aquisição de materiais esportivos que venham a qualificar o sediamento do campeonato.  Portanto, os Clubes que se candidataram e foram confirmados pela respectiva Confederação/Liga Nacional como sede de CBI terão acréscimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Clube que realizar o CBI em sede próprias e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quem utilizar sede de terceiros, sendo que a quantidade de sediamentos confirmados ao Clube, será multiplicada pelo respectivo valor em sede própria ou em sede de terceiros. Para esta contagem de sediamentos serão consideradas as especificidades dos campeonatos e dos esportes, sendo considerado apenas 1 (um) sediamento se o Clube é sede de mais de uma rodada ou etapa do mesmo CBI; ou se o Clube for sede de um CBI com várias categorias; ou ainda se o Clube for sede de um CBI que ocorre em vários dias”

Considerando que, alinhado aos critérios definidos pelo Colegiado de Direção, o CBC promoveu antecipadamente a bonificação aos Clubes que, ao tempo da formalização das parcerias oriundas dos Atos Convocatórios nºs 09 (Ano I – 2021), 09-A (Ano II – 2022) e 09-B (Ano III – 2023), tiveram confirmadas pela Confederação/Liga Nacional como sede de CBI®, de acordo com o Plano de Trabalho Anual celebrados com estas; 

Considerando, dentro desta inteligência, que, para o fechamento da bonificação no Ciclo Olímpico Paris 2024, já no contexto do Ato Convocatório nº 12, cabe realizar complementação da meritocracia por sediamento para os Clubes participantes do Ato Convocatório nº 09, que não foram bonificados pelos sediamentos realizados no Ano II e no Ano III; e os Clubes participantes do Ato Convocatório nº 09-A que não foram bonificados pelos sediamentos realizados no Ano III; 

Considerando, por outro lado, que a matriz de bônus de meritocracia esportiva, ao prever o valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), colocou no âmbito da bonificação condicionantes para o Clube sediante de CBI® atingir o valor máximo, o que deve ser regulamentado pelo CBC, para garantir a transparência e o julgamento objetivo; 

Considerando o objetivo de resultado estabelecido no Mapa Estratégico de “Fortalecer a marca e imagem do CBC”, o CBC exige a apresentação pelo Clube sediante de CBI® de um Plano de Comunicação, contemplando as ações de divulgação da marca; 

Considerando que o CBC desenvolveu e implementou suas mascotes, Vicky e Veloz, para estabelecer comunicação e conexão emocional com o público que gravita em torno do Programa de Formação de Atletas do CBC, especialmente nos CBI®, motivo pelo qual a realização das ações com as Mascotes do CBC nos CBI® sediados pelos Clubes no Ciclo Olímpico Paris 2024, deve constituir pressuposto para o recebimento de bonificações; 

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração; 

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal. 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica disciplinada a bonificação complementar para os Clubes sediantes de CBI® no Ciclo Olímpico Paris 2024. 

Art. 2º A bonificação complementar será processada no âmbito do Ato Convocatório nº 12 e levará em conta os seguintes critérios: 

I - CBI® sediados na própria sede do Clube poderão receber até R$ 50.000,00; e 

II - CBI® sediados em local de terceiros poderão receber até R$ 10.000,00. 

§ 1º As bonificações previstas nos incisos I e II deste parágrafo poderão ser reduzidas em até 50%, conforme avaliação do Plano de Comunicação (integral, parcial ou não cumprimento), realizada na fase de análise de cumprimento do objeto dos CBI®. 

§ 2º Será considerado apenas 1 (um) sediamento se o Clube sediou: 

a) mais de uma rodada ou etapa do mesmo CBI®, a exemplo das competições de longa duração que são realizadas em múltiplos locais e em rodadas sequenciadas; 

b) um CBI® com várias categorias; ou 

c) um CBI® que ocorreu em vários dias. 

Art. 3º Não estão inseridos na bonificação complementar os sediamentos realizados pelos Clubes que formalizaram projetos em: 

I - 2021 (Ano I do Ciclo Olímpico Paris 2024), os quais já tiveram bonificação paga pelo CBC no contexto do Ato Convocatório nº 09; 

II – 2022 (Ano II do Ciclo Olímpico Paris 2024), os quais já tiveram bonificação paga pelo CBC no contexto do Ato Convocatório nº 09-A; e 

III – 2023 (Ano III do Ciclo Olímpico Paris 2024), os quais já tiveram bonificação paga pelo CBC no contexto do Ato Convocatório nº 09- B. 

§ 1º Os Clubes integrados ao CBC que, excepcionalmente, sediaram CBI® no Ciclo Olímpico Paris 2024 antes da formalização da parceria e que não foram bonificados, receberão a correspondente bonificação complementar, e os eventuais sediamentos de Clubes integrados ao CBC que não formalizaram parceria anteriormente serão avaliados para fins de bonificação. 

§ 2º Na hipótese de não ter se concretizado o sediamento de CBI® que o Clube já havia recebido bonificação no contexto dos Atos Convocatórios nºs 09 (Ano I – 2021), 09-A (Ano II – 2022) e 09-B (Ano III – 2023), o valor respectivo será subtraído da bonificação complementar. 

Art. 4º O resultado da avaliação da execução integral, parcial ou não cumprimento do Plano de Comunicação de cada CBI® sediado será divulgado no site oficial do CBC por meio de boletim, o qual conterá prazo para que eventual Clube interessado apresente recurso. 

Art. 5º O recebimento de bonificação por sediamento de CBI® do Ciclo Olímpico Los Angeles 2028 é condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios: 

I – Realizar, obrigatória e comprovadamente, ações com pelo menos 1 (uma) das Mascotes do CBC em todos os CBI® que sediar durante o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028 (1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027), que é condição sine qua non e pressuposto para o recebimento da bonificação; 

II – Cumprir o Plano de Comunicação, aprovado previamente pelo CBC, do CBI® que o Clube sediou; 

Art. 6º O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto na matriz de bônus de meritocracia esportiva, para aquele Clube que tenha realizado ações com a Mascote do CBC no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, será acrescido uma única vez ao valor total da bonificação da meritocracia por sediamento para o próximo ciclo olímpico. 

§ 1º O Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, de observância obrigatória pelos Clubes, disciplinará especificações técnicas para os Clubes confeccionarem suas próprias fantasias das Mascotes do CBC. 

§ 2º É expressamente proibido, durante quaisquer apresentações, atuações em eventos, aparições públicas, ou em qualquer forma de interação direta com o público, o uso de voz ou emissão de sons verbais articulados por parte das Mascotes do CBC, com o objetivo de preservar a caracterização não verbal destes personagens. 

§ 3º Entende-se por "voz ou emissão de sons verbais articulados" qualquer tentativa de comunicação oral que envolva o uso da fala, palavras, diálogos, ou sons que imitem fala, independentemente do idioma, sotaque, ou método de produção sonora. 

§ 4º A proibição prevista no § 2º do caput do presente artigo, não se aplica a: 

I - Sons não verbais, tais como ruídos, efeitos sonoros, músicas, ou qualquer outro tipo de expressão sonora que não envolva comunicação verbal articulada; 

II - Situações em que as mascotes estejam expressamente autorizadas a falar, mediante aprovação prévia e por escrito do CBC. 

Art. 7º O Plano de Comunicação a ser apresentado pelo Sediante em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do CBI®️ deverá conter, minimamente, as seguintes ações de divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC, conforme Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação: 

I – Backdrop de identificação do CBI®

II – Área de competição devidamente identificada com adesivo no piso, prismas, banners, e/ou cartazes, dentre outros; e 

III – Mídias digitais. 

§ 1º Caberá ao sediante o envio ao CBC de documentação comprobatória da execução do Plano de Comunicação, por meio da Plataforma Comitê Digital, quando do envio de cumprimento de objeto. 

§ 2º A avaliação da execução do Plano de Comunicação de cada CBI®, aprovado previamente pelo CBC, será realizada na fase de análise do cumprimento do objeto dos CBI®. 

§ 3º As ações de divulgação previstas no caput possuirão pesos equivalentes quando da análise do cumprimento do Plano de Comunicação. 

§ 4º O descumprimento do Plano de Comunicação, aprovado previamente pelo CBC, do CBI® que o Clube sediou, importará na redução da bonificação prevista no caput em até 50%. 

Art. 8º O art. 5º, inciso I, entra em vigor em 1º de julho de 2024, e os demais dispositivos da presente Resolução da Diretoria entram em vigor imediatamente. 

Art. 9º A presente Resolução da Diretoria deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC. 

Art. 10º Fica expressamente revogada a Resolução da Diretoria nº 20, de 29/11/2023, assim como qualquer disposição que conflite com a presente.