A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que o Programa de Formação de Atletas do CBC objetiva prover condições fundamentais para a formação de atletas, baseadas em 3 (três) eixos estruturantes: Materiais e Equipamentos Esportivos, Recursos Humanos e Competições, e é destinado a atletas que estejam em preparação para competições nacionais oficiais, Jogos Pan-Americanos, Campeonatos Mundiais, Jogos Olímpicos, entre outros, desde a base até a categoria principal;
Considerando que o Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão nº 840/2023-Plenário, registrou que os objetivos institucionais do CBC devem estar ligados a “metas objetivas e em maior nível de detalhamento, no que tange ao foco nos atletas, modalidades e clubes contemplados”;
Considerando que o CBC vem aumentando o nível de detalhamento de suas ações, no âmbito do seu Programa de Formação de Atletas, com a diferenciação dos esportes por gênero, masculino e feminino; por atletas de categoria principal e base; por Clubes, em categorias com benefícios gradativos (aspirantes, vinculados, filiados primários e filiados plenos); e, assim, possibilitando a extração de indicadores mais detalhados para o acompanhamento das metas do Programa de Formação de Atletas;
Considerando que o maior nível de detalhamento das ações do Programa de Formação de Atletas ocorrido durante o Ciclo Olímpico Paris 2024, também possibilita ao CBC qualificar o processo de descentralização de recursos lotéricos para o Ciclo Los Angeles 2028, no que tange ao foco nos atletas, modalidades e Clubes contemplados, com base em critérios isonômicos ligados aos resultados esportivos obtidos dentro do processo de meritocracia;
Considerando que a meritocracia, baseada em resultados esportivos, é prevista no Programa de Formação de Atletas, em seus 3 (três) eixos, como balizadora para a distribuição de benefícios/recursos financeiros pelos instrumentos convocatórios publicados pelo CBC;
Considerando que, dentro desta perspectiva, o CBC editou uma matriz de bônus de meritocracia esportiva, com vistas a prever critérios impessoais para apoiar financeiramente os Clubes, especialmente pelo desempenho em Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, que é fundamentada em 2 (duas) dimensões: Resultado Esportivo e Estabilidade/Isonomia;
Considerando que sob a dimensão do Resultado Esportivo, especificamente no eixo CBI®, os Clubes integrados ao CBC (filiados e vinculados) podem participar dos campeonatos, com apoio financeiro do CBC, nos esportes olímpicos que atenderem a pelo menos 1 (um) dos critérios meritocráticos estabelecidos, sem limite quantitativo; enquanto na dimensão da Estabilidade/Isonomia, o CBC garante aos seus Clubes integrados apoio financeiro para 5 (cinco) esportes/gênero, independente de resultados;
Considerando que o item 7, IV, do Programa de Formação de Atletas, diz que sua execução se dá de forma “sistêmica e integrada, de modo que a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos e o apoio à viabilização de equipes técnicas multidisciplinares são circunscritos aos esportes que os Clubes desenvolvem e participam de CBI®”;
Considerando, dentro desta compreensão, que os esportes olímpicos apoiados pelo CBC para o Clube participar de CBI®, vinculam diretamente os esportes olímpicos que os Clubes filiados poderão adquirir materiais e/ou equipamentos esportivos e contratar recursos humanos, nos correspondentes eixos do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que o item 1.1., letra “d”, do Edital 11 do Eixo de Recursos Humanos do Programa de Formação de Atletas do CBC, estabelece como premissa a “estabilidade financeira: aporte de recursos para o custeio do projeto durante o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028”;
Considerando que o art. 1º da Resolução da Diretoria de 24 de maio de 2022, estabelece “que os Clubes filiados ao CBC que participaram do Edital de Chamamento de Projetos nº 06 e do Ato Convocatório nº O8 e que venham a participar do Eixo de Recursos Humanos do Programa de Formação de Atletas do CBC no próximo ciclo 2025/2028, terão disponíveis, orçamentariamente, o mesmo valor base de referência, sem o acréscimo de 15% referente às atividades paradesportivas, desde que respeitados os critérios de meritocracia esportiva e demais exigências normativas e regulamentares aplicáveis”, o que foi repercutido na matriz de bônus de meritocracia esportiva, Eixo RH, dimensão Estabilidade/Isonomia;
Considerando que a base de referência financeira deve ser congruente com a base de referência de esportes que o Clube desenvolve, para que não se desvirtue a estabilidade financeira preconizada no Edital nº 11, e se mantenha o equilíbrio na distribuição de recursos financeiros no Eixo de Recursos Humanos do Programa de Formação de Atletas do CBC;
Considerando, a par disto, que a aludida regra de manutenção do mesmo valor base de referência no Eixo de Recursos Humanos, deve ser aplicada em conjunto com as diretrizes do Programa de Formação de Atletas, com as premissas do Edital nº 11 e com as orientações do TCU, respeitando-se a proporcionalidade entre o número de esportes olímpicos fomentados no Ciclo Olímpico Paris 2024, com o número de esportes olímpicos que o Clube será apoiado no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para definição do valor base de referência dos projetos que os Clubes filiados plenos ao CBC, que participaram do Edital de Chamamento de Projetos nº 06 e do Ato Convocatório nº O8, terão direito no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028:
I - Do valor base que cada Clube recebeu no âmbito do Edital de Chamamento de Projetos nº 06 e do Ato Convocatório nº O8 será descontado o adicional de 15% (quinze por cento) referente às atividades paradesportivas;
II - O valor base de referência corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor recebido pelo Clube para o Ciclo Olímpico Paris 2024, dividido pelo número de esportes desenvolvidos pelo Clube no Ciclo Olímpico Paris 2024, multiplicado pelo número de esportes aprovados para cada Clube no Ano I do Calendário de CBI® do Ciclo Olímpico Los Angeles 2028;
III - O número de esportes desenvolvidos pelos Clubes no Ciclo Olímpico Paris 2024 corresponde ao total de esportes em que o Clube vinculou profissionais nos Atos Convocatórios nºs 08, 08-A, 08-B ou 08-C, e considerará cada gênero, masculino ou feminino, como 2 (dois) esportes distintos.
Parágrafo único. Para o Ano I do Calendário de CBI® do Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, o CBC abrirá a Plataforma Comitê Digital até 30/04/2024, para que os Clubes possam revisar a escolha de esportes já realizada, conforme prazos e procedimentos a serem definidos e divulgados pelo CBC, possibilitando ainda adicionar esportes na forma da Resolução da Diretoria nº 015/2023, de 24/03/2023.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 3º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.