A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, e tem por objetivos incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, sendo destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas;
Considerando que, o Programa de Formação de Atletas do CBC estabelece o apoio financeiro para o incentivo à manutenção e qualificação de um calendário contínuo de competições no país, por meio da viabilização da participação de atletas e membros de comissões e coordenações técnicas, além de árbitros, em Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, constituindo premissa do Programa, a “busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas e da qualificação das competições”;
Considerando que, dentro desta perspectiva, o Programa de Formação de Atletas do CBC tem como fundamento a meritocracia esportiva que “consiste na indução à qualificação de atletas pelos Clubes integrados, de modo que estes busquem sempre o aprimoramento da performance dos resultados esportivos de seus atletas”, e servir, dentre outros, para: “acompanhamento de indicadores de resultados e de performance esportiva do Programa” e “definições estratégicas do CBC”;
Considerando que, a consolidação da Rede Nacional de Clubes Formadores, ao ultrapassar 1.000 (mil) Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas, proporcionou ao CBC reunir em torno de si os principais Clubes formadores de atletas de alta performance e ídolos do país de forma coesa e organizada, para a execução de uma política esportiva de rendimento nacional, central, democrática e universal, orientada por um único e sólido Programa;
Considerando que esta ampliação significativa de Clubes, por um lado, encontra plena sintonia com o objetivo previsto no Mapa Estratégico do CBC de “Universalizar a Formação de Atletas”, por outro lado, reforça a necessidade de se estabelecer critérios para o direcionamento qualitativo e estratégico do Programa;
Considerando além disto que, com a iminência da realização dos Jogos Olímpicos Paris 2024, e a partir dos indicadores esportivos, especialmente de meritocracia, o CBC deve reavaliar a forma e alcance de seu apoio financeiro para os esportes inseridos no Programa de Formação de Atletas do CBC, seja em razão dos próprios resultados obtidos por cada esporte, seja em razão da quantidade de Clubes integrados ao CBC que praticam o esporte de rendimento apoiado;
Considerando que o item nº 6.1.2. do Ato Convocatório nº 13: Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas (Ciclo Olímpico Los Angeles 2028), dispõe que o CBC, periodicamente, celebrará com as Confederações e Ligas Nacionais, Plano(s) de Trabalho, “de forma a consignar as decisões sobre as competições eleitas para receberem apoio do CBC e que comporão o calendário esportivo de CBI®”, e o item 11.2., do mesmo instrumento diz que a “Diretoria definirá, por meio de Resoluções numeradas e sequenciadas, acrescidas do ano de edição, regulamentação complementar à execução do Eixo de Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC”;
Considerando que o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes do Comitê Brasileiro de Clubes – RCBI disciplina procedimentos, direitos e obrigações do CBC para o apoio à realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®;
Considerando que, a par de tudo isto, cumpre ao CBC, desde logo, antes da realização dos Jogos Olímpicos Paris 2024, fixar critérios impessoais que deverão repercutir no processo de tomada de decisões sobre as competições eleitas para receberem apoio do CBC a partir do ano de 2025, na forma do Ato Convocatório nº 13;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”; e
Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1º O CBC celebrará a partir do calendário de competições de 2025, com as Confederações e Ligas Nacionais, somente 1 (um) Plano de Trabalho para o apoio ao principal Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI® de cada esporte, realizado em único período.
Parágrafo único. Consideram-se como esportes distintos aqueles praticados por gêneros diferentes, sendo cada um deles reconhecidos e contabilizados separadamente.
Art. 2º Para celebrar Planos de Trabalho para além do principal CBI®, o esporte terá que atender ao menos um dos seguintes critérios:
I – Conquista de medalha nos Jogos Olímpicos de Paris 2024; ou
II – Escolha anual por no mínimo 10 (dez) Clubes vinculados ou filiados ao CBC para participação em CBI®.
Parágrafo único. Na hipótese do esporte que for enquadrado na regra do inciso II do caput, alcançar em algum momento do Ciclo Olímpico o número de 10 (dez) Clubes vinculados ou filiados, o CBC poderá pactuar novos Planos de Trabalho, para apoio a outros CBI®.
Art. 3º A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante desta Resolução, desde que em decisão fundamentada.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 5º Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC.